CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 128 /2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 7.741.530,20 (SETE MILHÕES,
SETECENTOS E QUARENTA E UM MIL, QUINHENTOS E TRINTA
REAIS E VINTE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como
autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor
de R$ 7.741.530,20 (sete milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e trinta reais
e vinte centavos), destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta tem como objetivo assegurar a disponibilidade orçamentária necessária ao
cumprimento de despesas com a folha de pagamento da referida secretaria, com base em
superávit financeiro apurado em 31/12/2024.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam
da abertura de créditos adicionais especiais, e no artigo 43, §1º, inciso I, da mesma norma,
que autoriza a utilização de recursos oriundos de superávit financeiro do exercício anterior.
Também observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente os artigos 16 e 17, quanto à demonstração de adequação
orçamentária e à compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
Assinado por 3 pessoas: FABIO DA SILVA BRITO, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5A37-7255-2860-CBCE e informe o código 5A37-7255-2860-CBCE
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O impacto total será de R$ 7.741.530,20, distribuído entre os seguintes projetos/atividades:
Gestão das Ações do SUS: R$ 69.580,57; Manutenção da Atenção Primária em Saúde: R$
1.307.762,98; Manutenção da UPA – Unidade de Pronto Atendimento: R$ 3.492.172,61;
Manutenção do Centro de Saúde da Mulher e Especialidades: R$ 411.630,78; Manutenção
do Hospital Municipal: R$ 1.633.458,31; Manutenção dos Serviços de Atenção Psicossocial
(CAPS): R$ 730.334,10; Gestão das Farmácias Municipais: R$ 96.580,85. O recurso será
coberto integralmente por superávit financeiro apurado no encerramento do exercício de
2024, conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. A operação não
altera metas físicas e mantém a proporcionalidade das despesas com pessoal em relação
à Receita Corrente Líquida, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme justificado na mensagem do
Executivo, diante da natureza essencial da despesa e da necessidade de garantir o
pagamento regular de servidores e profissionais da saúde no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 128/2025 encontra-se em conformidade com os dispositivos legais, é
tecnicamente viável, financeiramente sustentável e representa medida necessária para
assegurar a manutenção dos serviços públicos de saúde no município, especialmente no
que tange à regularização das despesas com pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, a adequação orçamentária e
a relevância do crédito para o funcionamento contínuo da rede pública de saúde.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: FABIO DA SILVA BRITO, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5A37-7255-2860-CBCE e informe o código 5A37-7255-2860-CBCE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5A37-7255-2860-CBCE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 14/04/2025 13:46:51 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL (CPF 768.XXX.XXX-04) em 14/04/2025 13:48:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA (CPF 015.XXX.XXX-70) em 14/04/2025 14:19:43
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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