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materia nº 284/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 284 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 127/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9209

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.924287-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 127/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS NAS LEIS Nº 4.447/2015; 5.869/2022; E 
3.340/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa ampliar o número de vagas em cargos essenciais 
da área da saúde, com vistas a atender à crescente demanda por serviços médicos e de 
apoio técnico no Município de Tangará da Serra.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a 
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, 
parágrafo único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º, 
inciso II, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação de cargos, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, são de iniciativa do Prefeito. 
Segundo a mensagem do projeto, ressalta-se que as alterações 
propostas foram elaboradas em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e 
transparência da Administração Pública, respeitando as diretrizes da legislação vigente.
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo 
assim, os requisitos da legislação vigente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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