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materia nº 286/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 286 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 115-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9211

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.441173-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 115/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 9.858.157,13 (NOVE MILHÕES, 
OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, CENTO E CINQUENTA E 
SETE REAIS E TREZE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 115/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como 
autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor 
de R$ 9.858.157,13 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e 
sete reais e treze centavos), destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA.
A proposta tem como objetivo promover adequações no orçamento vigente, de modo a 
viabilizar o uso de superávit financeiro apurado em 31/12/2024, garantindo a continuidade 
de serviços e investimentos em áreas como iluminação pública, pavimentação, drenagem, 
transporte viário e manutenção de vias municipais e estaduais rurais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam 
da abertura de créditos adicionais especiais. Também observa o artigo 43, §1º, inciso I, da 
mesma norma, que autoriza a utilização de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. Cumpre ainda os requisitos do artigo 16 da Lei 
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à demonstração do 
impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com o planejamento plurianual.
O impacto financeiro total é de R$ 9.858.157,13, montante totalmente coberto por superávit 
financeiro do exercício de 2024, conforme demonstrado nos anexos da proposta. A 
operação não compromete o equilíbrio fiscal do Município, sendo acompanhada por 
declaração de cumprimento de metas e adequação orçamentária.
Os valores serão direcionados às seguintes ações: Extensão, Melhoramento e Manutenção 
da Iluminação Pública: R$ 6.213.264,19; Construção e Manutenção de Pavimentação, 
Sinalização e Drenagem de Águas Pluviais: R$ 1.181.903,21; Gestão das Ações de 
Transportes Aéreos e Viários: R$ 735.176,25; Manutenção de Vias Municipais e Estaduais 
Rurais: R$ 1.727.813,48.
A tramitação em regime de urgência simples está fundamentada na necessidade de dar 
continuidade às obras e contratos em execução, especialmente os que envolvem 
segurança viária, mobilidade e infraestrutura urbana e rural.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 115/2025 apresenta conformidade jurídica, financeira e orçamentária. A 
proposta está devidamente fundamentada em legislação específica, respeita os princípios 
da gestão fiscal responsável e viabiliza a continuidade de ações essenciais para o 
desenvolvimento urbano e rural do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 115/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a legalidade da proposta, a disponibilidade 
dos recursos e a relevância das ações contempladas.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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