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materia nº 287/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 287 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 117-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9212

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.964575-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 117/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 56.969,84 (CINQUENTA E SEIS 
MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E 
QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E 
DEPENDÊNCIAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como 
autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor 
de R$ 56.969,84 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e 
quatro centavos), destinado ao custeio de ações do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher (FMDM), vinculadas ao Gabinete do Prefeito e Dependências.
A proposta tem como objetivo promover a ampliação do custeio de ações voltadas à 
promoção e defesa dos direitos das mulheres, especialmente aquelas previstas na Lei nº 
3.769/2012, viabilizando despesas com campanhas, capacitações, distribuição de materiais 
e realização da II Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso 
I, da mesma norma, quanto à utilização de recursos oriundos de superávit financeiro. 
Observa ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
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Fiscal), quanto à demonstração do impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade 
com o PPA, LDO e LOA.
O valor total de R$ 56.969,84 será aplicado nas seguintes rubricas orçamentárias: Diárias –
Civil: R$ 4.000,00; Passagens e Despesas com Locomoção: R$ 4.000,00; Material, Bem ou 
Serviço para Distribuição Gratuita: R$ 3.000,00; Serviços de Publicidade e Propaganda: R$ 
24.000,00; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ 21.969,84. A 
suplementação tem como origem superávit financeiro do exercício de 2024, devidamente 
apurado e declarado, sem comprometimento das metas fiscais do Município. Foi 
apresentada declaração de adequação orçamentária e cumprimento de metas, conforme 
exigido pela LRF.
A tramitação ocorre em regime de urgência simples, justificada pela necessidade de 
execução imediata das ações previstas, em consonância com o calendário institucional e 
social do município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 117/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, em 
consonância com os dispositivos legais pertinentes. A medida garante o fortalecimento das 
políticas públicas voltadas às mulheres, com utilização responsável e direcionada de 
recursos públicos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua relevância social, a legalidade da 
proposta e a compatibilidade com o planejamento orçamentário do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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