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materia nº 288/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 118-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9213

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.451813-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 118/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e autorizar 
a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposta tem como finalidade viabilizar o repasse de recursos oriundos de emenda 
parlamentar individual do vereador Fábio Brito – Republicanos, em favor da Associação 
Fonte de Luz. A entidade atuará na promoção de atividades sociais e culturais voltadas a 
crianças e adolescentes do bairro Jardim dos Ipês, com ênfase nas modalidades de Ballet, 
Violão, Judô e Futebol.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre a abertura de créditos adicionais, e no artigo 43, §1º, inciso III, da mesma 
norma, no tocante à utilização de recursos advindos da anulação de dotações 
orçamentárias. A proposta observa ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), no que se refere à demonstração de adequação 
orçamentária, financeira e compatibilidade com as leis do planejamento.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O valor total de R$ 60.000,00 será destinado à seguinte rubrica: Subvenções Sociais
(Projeto/Atividade: 2809 – Gestão dos Serviços de Referência de Assistência Social –
CRAS): Valor suplementado: R$ 60.000,00. A suplementação será compensada pela 
redução equivalente no orçamento do Gabinete do Prefeito, mais especificamente na 
dotação destinada à Provisão para Emendas Parlamentares, conforme estabelecido na 
proposta de anulação orçamentária. A operação está tecnicamente adequada e 
acompanhada de declaração de cumprimento das metas físicas e financeiras previstas 
para o exercício.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de firmar 
termo de fomento com a entidade beneficiária ainda no primeiro semestre de 2025, em 
atendimento ao calendário de execução das atividades e exigências legais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 118/2025 apresenta compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento vigentes, atende às normas legais aplicáveis e cumpre os requisitos de 
responsabilidade fiscal. A proposta garante o repasse de recursos públicos para execução 
de ações de relevante interesse social, com foco na proteção e inclusão de crianças e 
adolescentes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 118/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, viabilidade orçamentária e a 
relevância social da medida.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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