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materia nº 289/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 119-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9214

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.463946-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 119/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E 
TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 119/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar a 
meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO), além de autorizar a abertura de crédito adicional 
suplementar no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser incorporado à 
estrutura da Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 – LOA.
O crédito suplementar solicitado será destinado à Secretaria Municipal de Esportes, com o 
objetivo de custear despesas relacionadas à realização dos Jogos Regionais Estudantis e 
Jogos Escolares da Região Médio Norte, eventos de caráter oficial incluídos no calendário 
esportivo municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa está respaldada pelos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais. O artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma, 
trata da utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações orçamentárias 
como fonte para suplementações. Também está em conformidade com o artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere à 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
demonstração do impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com o planejamento 
orçamentário vigente (PPA, LDO e LOA).
A suplementação no valor de R$ 130.000,00 será incorporada ao Projeto/Atividade 2604 –
Projetos Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes. Esse valor eleva a dotação dessa 
atividade de R$ 494.600,40 para R$ 624.600,40, com incremento direcionado à categoria 
de “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”. A contrapartida será realizada por 
meio de anulação parcial de dotação do Projeto/Atividade 2603 – Gestão da Infraestrutura 
Esportiva, reduzindo sua previsão de R$ 615.000,00 para R$ 485.000,00.
A redistribuição proposta não compromete o equilíbrio orçamentário, tendo em vista que o 
valor realocado está coberto pela reserva orçamentária disponível no exercício, conforme 
documentos anexos. O saldo da reserva após o remanejamento permanece positivo.
A proposta tramita sob o regime de urgência simples, em virtude da necessidade de 
viabilizar o evento no cronograma previsto para o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 119/2025 apresenta adequação técnica, jurídica e orçamentária, 
atendendo aos requisitos da legislação fiscal e de planejamento público. A iniciativa 
contribui significativamente para o fortalecimento do esporte escolar e para a dinamização 
econômica e social do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda à aprovação do Projeto de Lei nº 119/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a pertinência da ação, sua conformidade 
legal e a viabilidade orçamentária devidamente demonstrada.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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