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materia nº 290/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 290 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 120-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9215

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.984082-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 120/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações 
na Lei nº 3.812, de 09 de maio de 2012, que trata da estrutura funcional e administrativa do 
Conselho Tutelar do Município de Tangará da Serra. As mudanças visam aprimorar a 
jornada de trabalho, o regime de plantões, e estabelecer de forma mais clara os direitos e 
deveres dos conselheiros tutelares, incluindo a fixação de novo subsídio mensal.
A proposição decorre de recomendações da 2ª Promotoria de Justiça, no âmbito do 
Procedimento Administrativo SIMP nº 003453-009/2024, e busca garantir maior segurança 
jurídica, valorização profissional e eficiência na atuação do colegiado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta se fundamenta na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na 
Lei Federal nº 12.696/2012, bem como nos artigos 16, 18, 41 e 42 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/1964. Observa-se ainda 
conformidade com resoluções do CONANDA e com a jurisprudência atual.
A proposta implica na atualização do subsídio mensal dos conselheiros tutelares de R$ 
4.985,83 para R$ 5.117,60, representando um acréscimo individual de R$ 191,77 e um 
impacto mensal total de R$ 958,85 para o conjunto de cinco conselheiros.
A estimativa anual de impacto financeiro é a seguinte: 2025: R$ 11.196,17; 2026: R$ 
14.937,86; 2027: R$ 15.535,37. Incluem-se nesses valores os encargos patronais (13% –
INSS), décimo terceiro salário proporcional e um terço de férias. A proposta respeita os 
limites legais de despesa com pessoal (50,23% da RCL atual), situando-se dentro do limite 
prudencial da LRF (54%).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O saldo orçamentário disponível para o projeto/atividade 2805 (Apoio às Ações do 
Conselho Tutelar) é de R$ 12.526,88, suficiente para cobrir os encargos gerados ainda no 
exercício de 2025.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado na mensagem do 
Executivo, em razão do impacto direto na continuidade dos atendimentos e na 
conformidade institucional com recomendações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 120/2025 encontra-se em conformidade com os dispositivos legais e 
orçamentários vigentes, apresentando viabilidade financeira, adequação jurídica e 
compatibilidade com os instrumentos de planejamento do município (PPA, LDO e LOA).
A medida atende à demanda institucional do Conselho Tutelar e às recomendações do 
Ministério Público, promovendo a valorização dos profissionais e o fortalecimento da rede 
de proteção da infância.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 120/2025, 
em regime de urgência especial, por atender ao interesse público, garantir a continuidade 
dos serviços e estar devidamente amparado do ponto de vista jurídico e orçamentário.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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