br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 291/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 291 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 122-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9216

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.475973-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 122/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de 
crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00, a ser incorporado à Lei 
Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024).
O valor proposto decorre da emenda parlamentar impositiva individual nº 002/2025, de 
autoria do Vereador Professor Sebastian (UNIÃO BRASIL), visando fomentar o Projeto 
“Judô Tatame”, uma iniciativa de inclusão social por meio do esporte.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional suplementar encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 
da Lei nº 4.320/1964, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma. A 
compatibilidade orçamentária com o planejamento público (PPA, LDO e LOA) está 
demonstrada nos autos, em consonância com o artigo 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A suplementação de R$ 50.000,00 será incorporada ao Projeto/Atividade 2604 – “Projetos 
Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes”, na categoria econômica de Material de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Consumo (3.3.90.30.00), elevando a dotação orçamentária de R$ 616.866,87 para R$ 
666.866,87. A contrapartida ocorrerá por anulação parcial da dotação da atividade 2118 –
Provisão para Emendas Parlamentares, reduzindo o montante de R$ 1.565.903,18 para R$ 
1.515.903,18. A nota de reserva orçamentária comprova a suficiência de recursos e a 
compatibilidade com o equilíbrio fiscal do município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar 
a execução imediata da emenda parlamentar e iniciar as atividades previstas ainda no 
primeiro semestre do exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 122/2025 apresenta adequação legal e orçamentária, compatibilidade 
com os instrumentos de planejamento e atende às exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. A proposta assegura a correta aplicação de recurso oriundo de emenda 
parlamentar, voltado a projeto de reconhecido valor social.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda à aprovação do Projeto de Lei nº 122/2025, 
em regime de urgência simples, por sua relevância pública, conformidade técnica e 
adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →