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materia nº 292/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 292 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 123-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9217

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.487238-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 123/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.400.065,63 (TRÊS MILHÕES, 
QUATROCENTOS MIL, SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E 
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 123/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar a 
meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.619/2024 – Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e autorizar a abertura de crédito especial na Lei nº 
6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de R$ 3.400.065,63, destinado à 
Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de viabilizar a construção de uma Unidade 
de Saúde da Família (USF) no bairro Jardim Buritis.
A medida busca ajustar o planejamento orçamentário vigente de forma a garantir os 
recursos necessários para a execução da obra, considerada estratégica para a atenção 
primária em saúde no município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está fundamentada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
regulam a abertura de créditos adicionais. O projeto também respeita o disposto no artigo 
43, §1º, inciso I, da mesma norma, quanto à utilização de superávit financeiro como fonte 
de recurso. Ademais, cumpre os requisitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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(Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando a compatibilidade orçamentária e 
financeira com o PPA, a LDO e a LOA em vigor.
O impacto financeiro totaliza R$ 3.400.065,63, distribuídos da seguinte forma: R$ 
1.597.663,61 destinados a aplicações diretas na estrutura orçamentária da saúde; R$ 
1.204.336,39 alocados também como aplicações diretas, em outra dotação específica do 
mesmo programa; R$ 598.065,63 complementares para o mesmo fim, totalizando o valor 
global citado. Todos os recursos decorrem de superávit financeiro apurado em 31/12/2024 
e visam custear despesas para as quais não havia previsão orçamentária inicial. A 
recomposição orçamentária se dá de forma equilibrada, sem comprometer o resultado 
fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, o que se justifica em razão da natureza 
essencial da obra e da necessidade de execução dentro do exercício orçamentário vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 123/2025 demonstra conformidade com os dispositivos legais e 
orçamentários aplicáveis, apresentando clareza nos objetivos, amparo jurídico adequado e 
compatibilidade fiscal. A destinação dos recursos é precisa e alinhada às prioridades do 
município na área da saúde.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
123/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, pertinência técnica e 
relevância para a política pública de saúde no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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