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materia nº 295/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI 120/2025
native_id9220

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:57:00.012669-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 120/2025 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
PARECER 
I – RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de 
Lei Ordinária de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração de 
dispositivos da Lei nº 3.812, de 09 de maio de 2012, que trata da estrutura funcional e 
organizacional do Conselho Tutelar do Município de Tangará da Serra. 
O projeto visa adequar a legislação municipal às recomendações do 
Ministério Público, especificamente da 2ª Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, 
expressas nos Ofícios nº 035/2025/MP/MT/CAAD e nº 
194/2025/MP/MT/CAADEXTRAJUDICIAL, oriundos do Procedimento Administrativo SIMP 
nº 003453-009/2024. 
As alterações propostas referem-se à jornada de trabalho, regime de 
plantões, e atualização do subsídio dos conselheiros tutelares, considerando os princípios 
legais da razoabilidade, da valorização profissional e da proteção integral às crianças e 
adolescentes. 
O Executivo também anexou o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, 
em atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), demonstrando a viabilidade das mudanças dentro do planejamento orçamentário 
municipal. 
II – JUSTIFICATIVA 
Esta Comissão entende que o fortalecimento do Conselho Tutelar é
fundamental para a garantia de direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). 
As mudanças na organização da jornada de trabalho e plantões visam 
assegurar um atendimento contínuo e eficiente, promovendo melhores condições para os 
conselheiros tutelares exercerem suas funções. Além disso, a atualização do subsídio
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2544-3615-5B89-13BB e informe o código 2544-3615-5B89-13BB
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
contribui para a valorização dos profissionais, reconhecendo a importância e 
responsabilidade do cargo. 
A proposição está em conformidade com as normas legais e orientações do 
Ministério Público, e visa dar maior efetividade às ações do Conselho Tutelar no 
atendimento das demandas sociais do município. 
III – CONCLUSÃO DO PARECER 
Diante do exposto, esta Comissão EMITE PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária que altera dispositivos da Lei nº 3.812/2012, com o 
objetivo de reorganizar a jornada de trabalho, plantões e subsídio dos conselheiros 
tutelares, conforme as recomendações do Ministério Público e em consonância com os 
princípios da administração pública e da proteção integral à infância e juventude. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2544-3615-5B89-13BB e informe o código 2544-3615-5B89-13BB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2544-3615-5B89-13BB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 15/04/2025 10:04:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 15/04/2025 10:15:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 15/04/2025 10:16:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2544-3615-5B89-13BB

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