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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 128/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 7.741.530,20 (SETE MILHÕES,
SETECENTOS E QUARENTA E UM MIL, QUINHENTOS E TRINTA
REAIS E VINTE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº ___/2025
EMENTA: Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei nº
6.544/2024 (Plano Plurianual), da Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e
abertura de Crédito Especial na Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA), no valor de R$
7.741.530,20, destinado à Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de obrigações com a
folha de pagamento durante o exercício de 2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal que visa à abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 7.741.530,20, com a finalidade de custear despesas da Secretaria
Municipal de Saúde, especificamente relacionadas à folha de pagamento. Os recursos são oriundos de
superávit financeiro apurado em 31/12/2024, provenientes de recursos próprios de livre destinação
(Fonte 2.500.0000000).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposta encontra amparo legal nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0FF5-3C39-15C9-DB44 e informe o código 0FF5-3C39-15C9-DB44
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regulamentam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso I, da mesma
norma, que permite a utilização de superávit financeiro como fonte de recursos.
A Comissão entende que o presente projeto atende ao interesse público, na medida em que garante a
regularidade do pagamento dos servidores da saúde, assegurando a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população. Considera-se, portanto, uma medida que contribui para a
valorização dos profissionais da área, a estabilidade administrativa e a efetivação do direito à saúde,
conforme preconiza a Constituição Federal.
III – CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei, considerando sua relevância para a garantia de direitos
sociais e o fortalecimento das políticas públicas de saúde no município.
.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 15/04/2025 10:17:16 GMT-04:00
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ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 15/04/2025 10:19:27 GMT-04:00
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