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materia nº 305/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 305 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 118/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9231

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.550052-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 118/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de crédito 
suplementar no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a custear despesas 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A presente justificativa tem como objetivo subsidiar a destinação de 
emenda parlamentar impositiva individual, do vereador Fábio Brito – REPUBLICANOS, 
para contribuir com a seguinte ação: I – Apoio as ações da entidade Associação Fonte 
de Luz na promoção de atividades sociais, culturais a serem desenvolvidas para o 
público de crianças e adolescentes. Considerando o OFÍCIO Nº. 002/VFBRJ/2025 – que 
encaminha o Projeto de Emenda Parlamentar, levando em consideração as atividades 
desempenhadas pela entidade onde contempla quatro modalidades: Ballet, Violão, Judô 
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e Futebol, com aulas nos períodos matutino e vespertino, para atender às necessidades 
dos jovens da comunidade. Visando viabilizar recursos para manutenção das atividades 
da associação e possibilitar o atendimento as crianças e adolescentes das redondezas 
do bairro Jardim dos Ipês.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
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exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
 
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 16/04/2025 10:27:26 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 16/04/2025 10:40:24 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 16/04/2025 14:02:45 -
03:00

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