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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 008/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.663, de 02 de abril de 2025.
Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.663, de 02 de abril de 2025, que “DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA
IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de
autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E2B-6A99-62D2-8EC4 e informe o código 4E2B-6A99-62D2-8EC4
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente
autógrafo incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção
juridicamente inviável.
A proposição legislativa incorre em vício formal de iniciativa, pois trata
de matéria que implica renúncia de receita tributária, cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 165, § 6º, da Constituição
Federal, aplicável aos Municípios por simetria (artigo 30, inciso I, da CF/88).
Diversas decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), têm firmado entendimento no sentido de que a
iniciativa para legislar sobre isenções tributárias é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, sobretudo quando tais medidas implicam renúncia de receita pública. Tal
exclusividade decorre diretamente do princípio da separação dos poderes (art. 2º da
Constituição Federal), o qual veda ao Poder Legislativo a ingerência em matérias que
envolvam gestão administrativa, planejamento orçamentário e equilíbrio fiscal — esferas que
competem exclusivamente ao Executivo.
[…] 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os
entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de
Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva
proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. […] STF - RE: 1343429 SP, Relator.: Min. DIAS
TOFFOLI (grifos nossos)
Ademais, a proposta legislativa não apresenta os requisitos exigidos
pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), indispensáveis para a criação de
benefícios tributários:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes;
II – atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, ou de que será acompanhada de medidas de compensação.
A ausência desses elementos compromete não apenas a validade
formal da norma, mas também sua viabilidade financeira e orçamentária, colocando em risco
o equilíbrio das contas públicas municipais, em flagrante desrespeito aos artigos 1º, §1º, e
11 da mesma Lei Complementar.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Além da inconstitucionalidade formal e do descumprimento da LRF, o
projeto apresenta um conteúdo material que viola o princípio da isonomia tributária, previsto
no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, por instituir isenções de forma genérica,
sem critérios objetivos, técnicos ou dados empíricos que justifiquem o tratamento
diferenciado.
Nesse sentido, o Código Tributário Municipal, preceitua que:
Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao
município:
[...]
II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM
SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação
jurídica dos rendimentos títulos e direitos; (grifo nosso)
Diante das inconstitucionalidades formais e materiais evidenciadas,
especialmente o vício de iniciativa, a afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência
de critérios técnicos, e a violação ao princípio da isonomia tributária – não resta alternativa
jurídica senão VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.663/2025, como medida de proteção
à ordem constitucional, à responsabilidade fiscal e ao interesse público.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E2B-6A99-62D2-8EC4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 16:31:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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