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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 007/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.661, de 02 de abril de 2025.
Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.661, de 02 de abril de 2025, que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DIÁRIA DE LIMPEZA DAS
CALÇADAS E TERRENOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo
expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0198-EBA6-1BF8-7710 e informe o código 0198-EBA6-1BF8-7710
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente
autógrafo incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção
juridicamente inviável, uma vez que impõe direta obrigação de rotina administrativa ao Poder
Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e às regras de competência
legislativa.
Assim, a proposição legislativa afeta diretamente a organização da
Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
preceitua o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, por simetria aplicável
ao âmbito municipal.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
O texto legal determina a atuação do Executivo em matéria de limpeza
urbana, delimitando frequência e modo de execução, interferindo diretamente na gestão
operacional dos serviços públicos. Trata-se, portanto, de matéria de organização
administrativa e definição de políticas públicas, cuja iniciativa legislativa é reservada ao
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição
Federal, aplicável aos municípios por força do princípio da simetria.
A criação de programas que envolvem a estruturação de serviços
públicos, a contratação de pessoal e a organização de cronogramas de limpeza pública é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (Prefeito), conforme expressamente previsto no
art. 53, §1º, inciso II, alíneas "c" e "d" da Lei Orgânica Municipal. A proposta em questão, ao
invadir essa esfera de competência, desrespeita o equilíbrio institucional e fragiliza a
separação de Poderes.
Além disso, a imposição de obrigações financeiras sem a devida
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, violando o artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), acarreta risco à execução orçamentária
do Município, o que impossibilita sua sanção. O problema se agrava diante das previsões do
artigo 4º do autógrafo, que autoriza o Executivo a criar equipes específicas, firmar parcerias
com empresas privadas e disponibilizar cronograma transparente de limpeza, todas ações
que implicam em aumento imediato de despesa pública. Tais disposições, além de
configurarem ingerência em competências administrativas típicas do Executivo, impõem
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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obrigações com efeitos financeiros diretos e continuados, sem a necessária previsão de
recursos, contrariando frontalmente os princípios da responsabilidade fiscal e do
planejamento orçamentário.
Diante dessas razões, e com fulcro na Lei Orgânica do Município,
decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.661/2025.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0198-EBA6-1BF8-7710
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 16:30:28 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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