CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 129/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
188.785,72 (CENTO E OITENTA E OITO MIL, SETECENTOS E
OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DA
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ OUTRASA
PROVIDENCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que objetiva a abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 188.785,72 (cento e oitenta e oito mil, setecentos
e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser incluído na Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2024, com a devida alteração nas metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O crédito destina-se à Secretaria de Cultura e Turismo para a devolução de recursos do
Termo de Convênio nº 2658/2022, cujo objeto é a recuperação da Casa de Rondon. A
medida torna-se necessária em razão da rescisão do Contrato Administrativo nº
116/ADM/2023 com a empresa D3 Comércio e Serviços Eireli, vencedora do processo
licitatório, que não executou os serviços pactuados.
A proposta está fundamentada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
sendo os recursos oriundos de:
Excesso de arrecadação (Fonte 1.701.0000000) – R$ 5.691,48
Superávit financeiro (Fonte 2.701.0000000) – R$ 183.094,24
Totalizando o valor de R$ 188.785,72, conforme documentos comprobatórios anexados.
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ANÁLISE:
A proposta atende aos requisitos legais exigidos para abertura de crédito adicional
especial, com a devida indicação da fonte de recursos, conforme dispõe o art. 43, §1º,
incisos I e II da Lei nº 4.320/1964. Ademais, a proposta está acompanhada da devida
justificativa técnica e jurídica, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos
pela legislação vigente.
A Comissão analisou os documentos anexos, incluindo o Termo de Convênio, o processo
licitatório, a rescisão contratual e o processo administrativo de sindicância, constatando que
o procedimento seguiu os trâmites legais.
JUSTIFICATIVA:
A abertura do presente crédito adicional especial no valor de R$ 188.785,72 justifica-se
pela necessidade de devolução de recursos vinculados ao Termo de Convênio nº
2658/2022, destinados à recuperação da Casa de Rondon. A medida decorre da rescisão
contratual com a empresa contratada, que não executou os serviços previstos, gerando a
instauração de processo administrativo. O crédito será viabilizado por meio de superávit
financeiro e excesso de arrecadação, conforme estabelece a Lei nº 4.320/1964,
assegurando conformidade legal e o correto tratamento orçamentário da devolução dos
recursos ao concedente.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 17 de Abril de 2025.
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HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR