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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 124/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
17 de abril de 2025
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 17 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta tem por objetivo reorganizar a estrutura de cargos do
Gabinete do Prefeito, com ênfase na área de comunicação institucional, sem acarretar aumento
significativo nas despesas com pessoal.
A medida prevê, entre outros pontos: A extinção do cargo de Coordenador
de Imprensa constante na Lei nº 3.749/2012 (SEMEC), especificamente nos artigos 1º e 5º,
considerando que sua permanência na estrutura da Secretaria Municipal de Educação não mais
se justifica, diante da nova organização administrativa proposta. A inclusão e adequação do
cargo de Coordenador de Imprensa na Lei nº 2.099/2003 (Gabinete do Prefeito), com a devida
atualização de sua nomenclatura e alocação, a fim de centralizar e qualificar a gestão da
comunicação institucional do Poder Executivo.
Por fim, a criação de uma nova Coordenação de Marketing e
Comunicação, o que se justifica diante do crescente volume de demandas relacionadas à
comunicação pública, especialmente no ambiente digital, que exige atuação estratégica, técnica
e integrada.
As alterações ora propostas foram planejadas com responsabilidade fiscal,
sem extrapolar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas orçamentárias
vigentes, visando otimizar os recursos humanos e fortalecer a capacidade gerencial e
comunicacional da Administração Pública.
Dessa forma, submetemos a presente proposição à apreciação desta
Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de URGÊNCIA SIMPLES, reiterando os
nossos votos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _______, DE 17 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídas as alíneas ‘c1’ e ‘c2’ no inciso I, do art. 2º da Lei nº
2.099, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
c1) Coordenação de Imprensa
c2) Coordenação de Comunicação e Marketing
Art. 2º Fica criado o cargo de Coordenador de Marketing e Comunicação, na
Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT,
instituída pela Lei Ordinária nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 3º O cargo de Coordenador de imprensa da SEMEC, incluído nos Anexos II
e III, da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, passa a denominar-se Coordenador de
Imprensa.
Art. 4º Em atendimento ao disposto no art. 2º e 3º desta lei, o Anexo II e Anexo
III da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E
INTERMEDIARIO (DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS CARGOS SIMBOL O
Coordenador de Imprensa 01 DAI - II
Coordenador de Marketing e Comunicação 01 DAI - II
ANEXO III CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E
INTERMEDIÁRIO(DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE
CARGOS SIMBOLO VENCIMENTO
Coordenador de Imprensa 01 DAI - II R$ 3.658,55
Coordenador de Marketing e
Comunicação 01 DAI - II R$ 3.658,55
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 5º As atribuições típicas e a descrição dos cargos de Coordenador de
Imprensa; e Coordenador de Marketing e Comunicação, estão detalhadas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o inciso VIII, do art. 1º da Lei nº 3.749, de 29 de fevereiro de 2012;
II – o inciso VIII, do art. 5º da Lei nº 3.749, de 29 de fevereiro de 2012.
III – a alínea ‘i’ do inciso II, do art. 2º da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de
2003
.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 17 de abril
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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ANEXO I
DESCRITIVO DOS CARGOS
GABINETE DO PREFEITO
Setor: Gabinete do Prefeito
Cargo: COORDENADOR DE IMPRENSA
Subordinação: Prefeito Municipal
Descrição Sumária:
Coordenador de Imprensa do Gabinete do Prefeito.
Descrição Analítica:
Compete ao Coordenador de Imprensa planejar, coordenar e executar estratégias de
comunicação institucional, garantindo a divulgação transparente e eficiente das ações da
administração municipal. É responsável pelo relacionamento com a imprensa, promovendo a
interface entre os órgãos governamentais e os veículos de comunicação, elaborando releases,
notas oficiais e gerenciando entrevistas e coletivas de imprensa. Deve ainda supervisionar a
produção de conteúdos para os canais oficiais da prefeitura, como redes sociais, site
institucional e demais meios de divulgação. Além disso, desempenha atribuições conferidas ou
delegadas pelo Secretário Municipal de Comunicação.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do Município, o
Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição Federal de 1988,
bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao ambiente de
trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Médio Completo;
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo;
Idade: a partir de 18 anos
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
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Setor: Gabinete do Prefeito
Cargo: COORDENADOR DE MARKETING E COMUNICAÇÃO
Subordinação: Prefeito Municipal
Descrição Sumária:
Coordenador de Marketing e Comunicação do Gabinete do Prefeito.
Descrição Analítica:
Compete ao Coordenador de Marketing e Comunicação planejar, coordenar e executar
estratégias de comunicação integrada voltadas para a promoção da imagem institucional da
Prefeitura. É responsável pelo desenvolvimento de campanhas publicitárias, materiais gráficos,
conteúdos audiovisuais e ações de marketing digital e offline. Atua no fortalecimento da
identidade visual e da presença digital da administração municipal, supervisionando a criação e
disseminação de conteúdos em redes sociais, site institucional, canais de atendimento ao
cidadão e outras mídias. Também coordena projetos de comunicação voltados ao engajamento
da população, à transparência dos atos públicos e à valorização das políticas públicas
implementadas. Deve ainda desempenhar atribuições conferidas ou delegadas pelo Secretário
Municipal de Comunicação.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do Município, o
Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição Federal de 1988,
bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao ambiente de
trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Médio Completo;
Conhecimentos necessários: pertinentes ao cargo;
Idade: a partir de 18 anos
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 07/2025
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Visa a criação de cargos comissionados sendo: 02 – Coordenador de Imprensa
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas com
pessoal de caráter continuado, visa criação de cargos comissionados, visando
melhorias no desenvolvimento de ações e serviços públicos.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente a criação de cargos comissionados, para atender a
demanda do Gabinete do Prefeito e Dependências, conforme abaixo:
Descrição do cargo Jornada Nº de Vagas Vencto Base Comissão 35% Total da remuneração
Coordenador de Imprensa 40h 1 R$ 3.835,26 R$ 1.342,34 R$ 5.177,60
TOTAL R$ 5.177,60
Obs: O cargo coordenador de imprensa da Semec, já está dentro do Projeto/Atividade 2105 no Gabinete do
prefeito, portanto não há impacto somente adequação da lei.
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir de abril/2025 e para os dois anos
subsequentes:
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Os valores demonstrados referem-se a criação de cargos comissionados, descritos no item 1.1,
utilizando o percentual de 4,83% para março/2025 de reajuste salarial anual para o Exercício de
2025 e para os dois exercícios subsequentes.
As Obrigações patronais foram consideradas as aprovadas através da Lei Federal nº 14.973, de 16
de setembro de 2024 para servidores contratados/comissionado utilizar o percentual de 13% INSS.
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a possibilidade da convocação da
vaga acima mencionada foi considerado o cálculo da folha do Gabinete do Prefeito e Dependências.
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados no Gabinete do Prefeito e
Dependências, acima mencionadas. Nota-se saldo positivo de R$ 731.951,36 (setecentos e trinta e
um mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), comportando assim a pretendida
despesa, com a criação do cargo supracitado.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025 2026 2027
RCL (Ajustada Calculo Pessoal) R$ 596.304.198,00 R$ 609.630.973,17 R$ 648.784.979,88
% RCL 0,0091 0,0132 0,0129
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
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Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim:
Portanto devemos considerar o percentual 50,23%, conforme verificado abaixo:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 50,23%
I mpacto nº 01/2025 – Cargos – Secultur 0,05%
I mpacto nº 02 /2025 – Cargos – Infraestrutura 0,14%
I mpacto nº 03 /2025 – Cargos – Administração 0,04%
Impacto nº 05/2025 – Cargos – GPPM 0,03%
Impacto nº 06/2025 – PGM 0,05%
I mpacto nº 07 /2025 – Cargo – Coordenador 0,07%
Total 50,61%
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Limite de Alerta TCE/MT 48,60%
Limite Prudencial LRF 51,30%
Limite Máximo LRF 54,00%
Tangará da Serra/MT, 17 de abril de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente da criação de cargos comissionados sendo: 01 – Coordenador de
Marketing e Comunicação, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Nº 6.544,
de 15 de julho de 2024 – PPA e sua alteração, na Lei Nº 6.619, de 27 de setembro de
2024 – LDO e sua alteração e na Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 17 de abril de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 636E-B392-5C25-DD88
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/04/2025 16:56:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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