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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 129/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 188.785,72 (CENTO E OITENTA
E OITO MIL, SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E
DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E
TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 129/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como
autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor
de R$ 188.785,72 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e
dois centavos), destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULTUR.
A proposta busca viabilizar a devolução de saldo remanescente do Convênio nº 2658/2022,
firmado para a execução do projeto de recuperação da Casa de Rondon, cuja execução
não se concretizou devido à rescisão do contrato administrativo com a empresa contratada.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da
abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, incisos I e II, da
mesma norma, autorizando a utilização de superávit financeiro e excesso de arrecadação.
Além disso, atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente o artigo 16, no que tange à adequação
orçamentária e cumprimento das metas.
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O impacto financeiro total é de R$ 188.785,72, distribuído da seguinte forma:R$ 183.094,24
– Superávit financeiro do Convênio nº 2658/2022 (recuperação da Casa de Rondon) e R$
5.691,48 – Excesso de arrecadação referente à remuneração de depósitos vinculados.
Os valores serão alocados na atividade Infraestrutura do Turismo Municipal (1052),
especificamente na natureza de despesa Indenizações e Restituições (4.4.90.93.00). A
abertura de crédito especial está tecnicamente instruída e respaldada por declaração de
cumprimento das metas físicas e financeiras.
A proposta tramita em regime de urgência especial, fundamentada na necessidade de
cumprimento das exigências do concedente e encerramento do processo de prestação de
contas do convênio, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE nº
001/2015.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 129/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente
compatível e está em conformidade com as normas orçamentárias e fiscais. A proposta
cumpre exigência legal e contribui para a regularização contábil da gestão de recursos
vinculados a convênios.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 129/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, viabilidade orçamentária e a
obrigação institucional de devolução dos recursos não utilizados.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR