CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 129/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 188.785,72 (cento e
oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta
e dois centavos) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 129/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de proposição do Poder Executivo que visa à abertura de crédito
adicional especial, bem como à devida adequação orçamentária nas leis
orçamentárias vigentes, para permitir a devolução do saldo remanescente do
Convênio nº 2658/2022, firmado para a Recuperação da Casa de Rondon. A
matéria atende aos dispositivos legais previstos na Lei Federal nº 4.320/1964
(artigos 41, II, 42 e 43) e respeita os princípios da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), além de demonstrar compatibilidade com o PPA, LDO e LOA do Município
Projeto de Lei Ordinári.
O crédito adicional especial solicitado no valor de R$ 188.785,72 decorre da
necessidade de devolução de saldo remanescente do convênio estadual,
respeitando o previsto no artigo 66 da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE nº
001/2015. Os recursos para essa devolução são provenientes de:
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Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (R$
183.094,24);
Excesso de arrecadação (R$ 5.691,48)Projeto de Lei Ordinári
A proposta visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas no convênio
firmado com o Estado para a recuperação de um importante patrimônio cultural do
município: a Casa de Rondon, símbolo histórico que representa parte da identidade
local e do turismo regional. A regularização do repasse e prestação de contas
fortalece a relação institucional com o Governo do Estado e assegura a reputação
administrativa do Município perante os órgãos de controle.
Além disso, o projeto respeita o princípio da transparência e do equilíbrio
fiscal, sendo juridicamente possível, orçamentariamente compatível e
financeiramente viável, conforme documentos e anexos apresentados pela
Secretaria Municipal de Cultura e TurismoProjeto de Lei Ordinári….
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 129/2025, por considerar a proposta legal, legítima,
oportuna e conveniente, nos termos da legislação vigente, sendo medida
essencial à gestão responsável dos recursos públicos e à preservação do
patrimônio cultural de Tangará da Serra.
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Tangará da Serra, 22 de abril de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR