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materia nº 319/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 319 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 121/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9282

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.674819-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 121/2025 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
PARECER 
I – RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária 
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que propõe alterações na Lei nº 
5.800/2022, que trata da concessão de subsídio financeiro aos munícipes que utilizam 
diariamente a praça de pedágio localizada em Tangará da Serra para fins de trabalho, 
saúde, estudo ou atividade produtiva. 
A proposição altera e reorganiza os parágrafos 2º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11, estabelecendo novas 
regras sobre critérios de concessão, prazos de pagamento, apresentação de comprovantes 
fiscais, e o papel da Secretaria Municipal de Assistência Social na análise e fiscalização 
dos documentos apresentados pelos beneficiários. 
O texto também aprimora os critérios de elegibilidade, garantindo o acesso ao benefício 
para trabalhadores, estudantes, servidores públicos e produtores rurais, especialmente 
aqueles enquadrados como agricultura familiar com requisitos socioeconômicos 
comprovados. 
Além disso, prevê situações excepcionais como falecimento do beneficiário ou saída 
voluntária do programa, além da necessidade de renovação semestral do cadastro e 
revoga dispositivos incompatíveis com a nova sistemática. 
II – JUSTIFICATIVA 
Esta Comissão entende que a presente proposição representa avanço significativo na 
regulamentação e fiscalização da política pública de subsídio ao pedágio, 
especialmente por adotar critérios objetivos, regras claras e mecanismos eficazes de 
controle da aplicação dos recursos. 
A atualização da lei reforça o papel institucional da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, valorizando a gestão pública qualificada e garantindo que os benefícios cheguem a 
quem realmente necessita. O foco na agricultura familiar e em públicos que utilizam 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B69F-45C4-7CDB-F26B e informe o código B69F-45C4-7CDB-F26B
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
diariamente a via para acesso a direitos essenciais como educação, saúde e trabalho, 
reafirma o compromisso do município com a justiça social e a inclusão cidadã. 
A exigência de renovação de cadastro a cada seis meses e a previsão de regras 
específicas para exceções são medidas que fortalecem a transparência, o 
acompanhamento contínuo e a responsabilização, princípios indispensáveis para o bom 
uso dos recursos públicos. 
III – CONCLUSÃO DO PARECER 
Diante do exposto, esta Comissão EMITE PARECER FAVORÁVEL à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei nº 5.800, de 26 de agosto de 2022, por entender 
que as modificações propostas fortalecem o controle, a justiça distributiva e a 
efetividade da política de subsídio financeiro ao pedágio, em consonância com os 
princípios constitucionais e administrativos que norteiam a atuação da gestão pública 
municipal. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B69F-45C4-7CDB-F26B e informe o código B69F-45C4-7CDB-F26B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B69F-45C4-7CDB-F26B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 23/04/2025 09:55:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 23/04/2025 10:01:52 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 23/04/2025 10:14:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B69F-45C4-7CDB-F26B

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