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materia nº 322/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 322 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 106/2025 VEREADOR EDMILSON PORFIRIO
native_id9285

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.747513-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 106/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM EVENTOS AS 
PESSOAS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTORES
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO - PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em tela visa estabelecer a participação das pessoas 
idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades 
especiais, pessoas com deficiência, em atividades culturais e de lazer será proporcionada 
mediante isenção nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, 
bem como isenção de estacionamento e fica assegurado o acesso preferencial aos 
respectivos locais.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, 
sendo de caráter programático, que serão seguidas após a regulamentação pelo Poder 
Executivo.
Segundo a justificativa refere-se ao Estatuto do Idoso que entrou em 
vigor em 2003, normatizando a idade do idoso, para fins de proteção aos 60 anos, já a lei 
vigente tem uma incongruência trazendo o marco inicial de benefício de 65 anos. 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A outra situação relevante diz respeito à lei federal 13.146/2015, que 
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito ao 
esporte, lazer, cultura, dentre outros.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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