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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 106/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM EVENTOS AS
PESSOAS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORES
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO - PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em tela visa estabelecer a participação das pessoas
idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades
especiais, pessoas com deficiência, em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante isenção nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como isenção de estacionamento e fica assegurado o acesso preferencial aos
respectivos locais.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas,
sendo de caráter programático, que serão seguidas após a regulamentação pelo Poder
Executivo.
Segundo a justificativa refere-se ao Estatuto do Idoso que entrou em
vigor em 2003, normatizando a idade do idoso, para fins de proteção aos 60 anos, já a lei
vigente tem uma incongruência trazendo o marco inicial de benefício de 65 anos.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A outra situação relevante diz respeito à lei federal 13.146/2015, que
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito ao
esporte, lazer, cultura, dentre outros.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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