CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 114/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 01 (UM) NO BAIRRO
JARDIM TARUMÃ, NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “RUA JOÃO FERREIRA DE
LIMA”.
AUTOR
VEREADORA ZI LIMA – PRD.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 01 (um), do Bairro
Jardim Tarumã que passará a ser nominada oficialmente de “Rua João Ferreira de
Lima.”
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao pioneiro deste município, O Sr João Ferreira de Lima nasceu em 02 de junho de 1959,
na cidade de Iepê, no estado de São Paulo, onde passou sua infância com sua família. Em
1971, ainda adolescente, mudou-se para o estado de Mato Grosso, indo morar na Fazenda
Santa Rita, no Distrito de Progresso município de Tangará da Serra. Seus pais eram
produtores rurais, e João começou a trabalhar nas terras da família desde muito jovem,
aprendendo os valores do trabalho árduo e da dedicação. Durante sua adolescência, João
foi trabalhar na Fazenda Paraíso, onde passou muitos anos e fez importantes amizades.
Foi nesse período que conheceu sua esposa, Cleide Antunes de Lima, com quem se
casou. Juntos, tiveram cinco filhas: Cristina, Selma, Márcia, Claudia e Zi Lima, e mais
tarde, receberam a alegria de ter 11 netos e 01 bisneta. Após algum tempo, João e sua
família se mudaram para Tangará da Serra, onde ele trabalhou com empenho em várias
funções, incluindo como motorista. Durante esse período, ele ainda teve a oportunidade de
morar e trabalhar em Castanheira, MT, onde atuou como motorista, desenvolvendo sua
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carreira no transporte de cargas. Em 1995, João decidiu retornar a Tangará da Serra,
cidade pela qual tinha muito carinho.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
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II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR