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materia nº 403/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaINDICA AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE REVOGUE A LEI TRANSPORTE ZERO DE PEIXES (Lei 12.197/2023/ Lei 12.434/2024) NO ESTADO DE MATO GROSSO.
native_id9292

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T18:29:27.850263-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
GABINETE DO VEREADOR 
Niltinho do Lanche - MDB
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
INDICAÇÃO Nº _________________, DE 2025
AUTOR: VEREADOR NILTINHO DO LANCHE - MDB
INDICA AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, QUE REVOGUE A LEI TRANSPORTE ZERO 
DE PEIXES (Lei 12.197/2023/ Lei 12.434/2024) NO 
ESTADO DE MATO GROSSO.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário a seguinte INDICAÇÃO:
INDICO ao Governo do Estado de Mato Grosso, nos termos regimentais e com fundamento 
na representatividade do mandato, a necessidade de revogação das Leis Estaduais (Lei 
12.197/2023/ Lei 12.434/2024) que institui o regime de “Transporte Zero” de peixes nos 
Rios do Estado de Mato Grosso.
JUSTIFICATIVA:
A Lei em vigor, embora tenha como objetivo a preservação dos recursos naturais e o 
equilíbrio ecológico têm gerado impactos negativos diretos sobre a população ribeirinha, 
pescadores profissionais e amadores, comunidades tradicionais e o setor turístico. 
A proibição do transporte impede que famílias que dependem da pesca para subsistência e 
rendas possam exercer legalmente sua atividade, comprometendo não apenas a economia 
local, mas também a segurança alimentar de diversas comunidades.
Além disso, a medida desestimula o turismo de pesca esportiva e recreativa, que 
representa uma importante fonte de geração de renda para muitos municípios do interior, 
como Tangará da Serra, entre outros.
É possível conciliar a preservação ambiental com o uso sustentável dos recursos naturais, 
por meio de regulamentações equilibradas, limites de captura e fiscalização efetiva, ao 
invés de proibições totais que penalizam os que vivem da pesca de forma responsável.
Diante do exposto, solicitamos que Vossa Excelência reavalie os termos da legislação 
vigente, e proponha sua revogação ou revisão, para garantir justiça social, 
desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental de forma harmônica. 
Tangará da Serra, 24 de Abril 2025.
NILTINHO DO LANCHE MDB
VEREADOR 

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