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materia nº 327/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 327 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 142-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9327

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Discussão Única
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:25:30.458362-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 142/2025
EMENTA AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT A ADERIR AO 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo, visa autorizar o 
Município de Tangará da Serra/MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras 
Públicas do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do 
Decreto Federal nº 6.017/2007.
A adesão permitirá ao Município realizar compras públicas de forma compartilhada com 
outros entes consorciados, promovendo economia de escala, maior eficiência 
administrativa e suporte técnico especializado nas aquisições de bens e serviços de 
interesse comum.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A autorização para adesão ao consórcio encontra fundamento jurídico na Lei Federal nº 
11.107/2005, que regula as normas gerais de contratação de consórcios públicos, e no 
Decreto Federal nº 6.017/2007, que disciplina sua implementação e funcionamento. A 
medida também se alinha aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade (art. 
37, caput, da Constituição Federal).
O Município justifica sua adesão em razão das vantagens operacionais e financeiras 
proporcionadas pelo consórcio, entre as quais se destacam: Economia de escala, 
possibilitando preços mais competitivos na aquisição de bens e serviços; Eficiência 
administrativa, com centralização dos processos licitatórios e redução da carga burocrática 
municipal; Suporte técnico especializado, nas áreas jurídica, contábil e administrativa;
Atendimento integrado das demandas regionais, fortalecendo o desenvolvimento local e 
regional. A participação no consórcio contribuirá ainda para a modernização da gestão 
pública municipal e para a otimização da aplicação dos recursos públicos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A contribuição financeira do Município para a manutenção do consórcio será determinada 
conforme rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, e será 
consignada em dotação orçamentária própria, conforme previsto no art. 3º do Projeto de 
Lei. Atualmente, não há necessidade de suplementação de dotação, considerando que os 
encargos decorrentes da adesão poderão ser absorvidos pelas dotações já existentes no 
orçamento, sem comprometimento do equilíbrio fiscal, conforme declaração da Secretaria 
Municipal de Fazenda.
A tramitação ocorre em regime de urgência simples, dada a importância da adesão para o 
fortalecimento da gestão pública municipal e a necessidade de oportunizar a participação 
do Município em processos licitatórios consorciados já em andamento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 142/2025 apresenta conformidade jurídica, orçamentária e financeira, 
estando alinhado aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade. A medida 
representa avanço na modernização da gestão pública municipal e no fortalecimento do 
consorciamento intermunicipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, 
em regime de urgência simples, por sua legalidade, viabilidade fiscal e relevância para o 
aprimoramento da gestão pública.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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