CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 136/2025
EMENTA CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC, ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 136/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação
dos cargos de Chefe de Manutenção Automotiva e Chefe de Manutenção Eletromecânica
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, com alterações na Lei Municipal
nº 2.099/2003, extinguindo o cargo de Coordenador da Oficina do Transporte Escolar.
A iniciativa visa atender à necessidade de estruturação adequada do Departamento de
Transporte Escolar, mediante a valorização e qualificação técnica da equipe de
manutenção da frota de veículos escolares, com foco na segurança e eficiência no
transporte dos estudantes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição respeita o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que regulamenta a
criação de cargos e funções públicas, e observa as exigências da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em especial os artigos 16 e 18, com a
devida apresentação de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro e declaração de
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Segundo o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 06/2025: Chefe de
Manutenção Automotiva (DAI-I): remuneração total de R$ 8.854,67/mês e Chefe de
Manutenção Eletromecânica (DAI-I): remuneração total de R$ 8.854,67/mês, Total da nova
despesa mensal: R$ 17.709,34.
Considerando a extinção do cargo de Coordenador da Oficina do Transporte Escolar, com
remuneração de R$ 6.711,69, a diferença de despesa adicional será de R$ 10.997,65 por
mês.
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A projeção de impacto orçamentário-financeiro é: Ano de 2025: R$ 115.988,50; Ano de
2026: R$ 171.331,58; Ano de 2027: R$ 178.184,84. A despesa será absorvida com saldo
orçamentário existente na Secretaria Municipal de Educação, sendo complementada, se
necessário, mediante abertura de crédito adicional suplementar, conforme registrado no
Memorando 1Doc 12.696/2025. A despesa de pessoal resultante se mantém dentro dos
limites legais, atingindo 50,25% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite prudencial de
51,30% previsto na LRF.
O projeto tramita em regime de urgência simples, fundamentado na necessidade de
reorganização administrativa imediata para garantir a manutenção preventiva e corretiva da
frota escolar com qualidade e segurança.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 136/2025 apresenta conformidade jurídica, financeira e orçamentária,
sendo tecnicamente adequado e necessário para assegurar a eficiência e a segurança no
transporte escolar do Município, bem como a valorização profissional de servidores
técnicos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 136/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação fiscal e
relevância para a melhoria da gestão da frota escolar municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR