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materia nº 328/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 328 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 136-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9328

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Discussão Única
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:25:30.348399-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 136/2025
EMENTA CRIA CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC, ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 136/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação 
dos cargos de Chefe de Manutenção Automotiva e Chefe de Manutenção Eletromecânica
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, com alterações na Lei Municipal 
nº 2.099/2003, extinguindo o cargo de Coordenador da Oficina do Transporte Escolar.
A iniciativa visa atender à necessidade de estruturação adequada do Departamento de 
Transporte Escolar, mediante a valorização e qualificação técnica da equipe de 
manutenção da frota de veículos escolares, com foco na segurança e eficiência no 
transporte dos estudantes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição respeita o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que regulamenta a 
criação de cargos e funções públicas, e observa as exigências da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em especial os artigos 16 e 18, com a 
devida apresentação de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro e declaração de 
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Segundo o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 06/2025: Chefe de 
Manutenção Automotiva (DAI-I): remuneração total de R$ 8.854,67/mês e Chefe de 
Manutenção Eletromecânica (DAI-I): remuneração total de R$ 8.854,67/mês, Total da nova 
despesa mensal: R$ 17.709,34.
Considerando a extinção do cargo de Coordenador da Oficina do Transporte Escolar, com 
remuneração de R$ 6.711,69, a diferença de despesa adicional será de R$ 10.997,65 por 
mês.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A projeção de impacto orçamentário-financeiro é: Ano de 2025: R$ 115.988,50; Ano de 
2026: R$ 171.331,58; Ano de 2027: R$ 178.184,84. A despesa será absorvida com saldo 
orçamentário existente na Secretaria Municipal de Educação, sendo complementada, se 
necessário, mediante abertura de crédito adicional suplementar, conforme registrado no 
Memorando 1Doc 12.696/2025. A despesa de pessoal resultante se mantém dentro dos 
limites legais, atingindo 50,25% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite prudencial de 
51,30% previsto na LRF.
O projeto tramita em regime de urgência simples, fundamentado na necessidade de 
reorganização administrativa imediata para garantir a manutenção preventiva e corretiva da 
frota escolar com qualidade e segurança.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 136/2025 apresenta conformidade jurídica, financeira e orçamentária, 
sendo tecnicamente adequado e necessário para assegurar a eficiência e a segurança no 
transporte escolar do Município, bem como a valorização profissional de servidores 
técnicos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 136/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação fiscal e 
relevância para a melhoria da gestão da frota escolar municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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