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materia nº 330/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 139-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9330

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Discussão Única
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:25:30.380617-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 139/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 139/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
das metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), além da autorização para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
O objetivo da proposta é viabilizar a destinação de recursos oriundos de emenda 
parlamentar impositiva individual apresentada pelo Vereador Horácio Pereira –
Republicanos, destinados ao custeio de ações culturais no âmbito da Secretaria Municipal 
de Cultura e Turismo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar está respaldada nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, 
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que regulamentam a abertura de créditos adicionais 
mediante anulação de dotações orçamentárias. O projeto também observa o disposto na 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), particularmente 
quanto à demonstração de adequação orçamentária e financeira.
A suplementação visa fortalecer a execução do Projeto/Atividade 2062 – Gestão da Cultura 
Municipal, com o objetivo de garantir apoio contínuo à manutenção de grupos e coletivos 
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culturais que atuam na preservação e promoção das tradições locais, bem como na 
valorização da diversidade artística do município. O crédito será utilizado para aquisição de 
material, bem ou serviço para distribuição gratuita, conforme detalhado no pedido de 
abertura de crédito, de forma a atender as metas e objetivos definidos para o setor cultural.
O impacto total de R$ 15.000,00 será assim distribuído: Projeto/Atividade 2062 – Gestão da 
Cultura Municipal, Natureza de Despesa: 3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para 
Distribuição Gratuita, Valor suplementado: R$ 15.000,00. A suplementação será coberta 
por anulação parcial da dotação orçamentária do Projeto/Atividade 2118 – Provisão para 
Emendas Parlamentares, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, conforme 
declarado pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo. Não há alteração nas metas físicas previamente estabelecidas, e a execução 
financeira respeitará a legislação vigente e os princípios de responsabilidade fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, fundamentado na necessidade de 
disponibilização célere dos recursos para execução das ações culturais programadas para 
o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 139/2025 apresenta conformidade jurídica, orçamentária e financeira, e 
viabiliza a execução de emenda parlamentar impositiva destinada a fortalecer a cultura 
municipal, respeitando os limites e condições estabelecidos pela legislação vigente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025, 
em regime de urgência simples, por sua legalidade, adequação fiscal e relevância para o 
fortalecimento das políticas públicas de cultura no Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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