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materia nº 331/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 331 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 140-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9331

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T21:09:56.175151-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 140/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 140/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como 
autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
A proposta destina recursos à Secretaria Municipal de Esportes, para viabilizar o custeio de 
serviços de arbitragem no evento 4º INTERUNEMAT – Jogos Estudantis Universitários da 
UNEMAT, com valores oriundos de emenda parlamentar impositiva individual do Vereador 
Fábio Brito – Republicanos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar fundamenta-se nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, 
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, regulamentando a utilização de recursos por meio de 
anulação parcial de dotações orçamentárias. O projeto também respeita as disposições da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente no 
tocante à adequação orçamentária e cumprimento das metas fiscais.
O recurso suplementado permitirá a contratação de arbitragem qualificada para o evento, 
essencial para a lisura, a segurança e a credibilidade das competições. O 4º 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
INTERUNEMAT visa promover a integração universitária, incentivar a prática esportiva, 
fomentar hábitos saudáveis e fortalecer o vínculo institucional dos estudantes da 
Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
O impacto financeiro será de R$ 20.000,00, alocados da seguinte forma: Projeto/Atividade 
2604 – Projetos Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, Natureza de Despesa: 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Valor: R$ 20.000,00. O 
recurso será suplementado mediante anulação parcial da dotação orçamentária do 
Projeto/Atividade 2118 – Provisão para Emendas Parlamentares, sem alteração nas metas 
físicas e mantendo o equilíbrio das finanças públicas, conforme declaração formal de 
adequação financeira.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificando-se pela necessidade de 
oportunizar a realização do evento ainda no exercício de 2025, dentro do cronograma 
estabelecido pela organização.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 140/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
estando plenamente em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos de 
planejamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, viabilidade fiscal e a 
relevância da iniciativa para o fortalecimento das políticas públicas de esporte e juventude.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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