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materia nº 332/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 332 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 141-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9332

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Discussão Única
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:25:30.428633-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 141/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 141/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
e autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
O recurso tem origem em emenda parlamentar impositiva individual do Vereador Hélio da 
Nazaré – PL, destinado à Secretaria Municipal de Esportes para apoiar a prática esportiva 
no Município, especificamente no custeio de inscrições em competições de Jiu-Jitsu e na 
realização do 4º INTERUNEMAT – Jogos Estudantis Universitários da UNEMAT.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de crédito adicional suplementar por anulação de 
dotações. Atende também às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente quanto à adequação orçamentária e 
financeira, com demonstração do impacto orçamentário e declaração de cumprimento de 
metas físicas.
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A proposta visa fomentar o desenvolvimento esportivo local, proporcionando apoio 
financeiro a atletas da Academia Tokai de Jiu-Jitsu e suporte estrutural à organização dos 
Jogos Estudantis Universitários. A suplementação orçamentária permitirá cobrir despesas 
como taxas de inscrições, confecção de materiais gráficos e aquisição de material 
esportivo.
O impacto total de R$ 15.000,00 será aplicado da seguinte forma: R$ 10.000,00 – Taxas de 
inscrição de atletas da Academia Tokai de Jiu-Jitsu e R$ 5.000,00 – Apoio ao 4º 
INTERUNEMAT (R$ 1.500,00 para banners e R$ 3.500,00 para material esportivo).
Os valores suplementados serão alocados na seguinte estrutura: Projeto/Atividade 2604 –
Projetos Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes e Natureza de despesa: 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. O crédito será coberto 
integralmente pela anulação parcial da dotação orçamentária do Projeto/Atividade 2118 –
Provisão para Emendas Parlamentares, conforme indicado na justificativa financeira. A 
execução da despesa não compromete o equilíbrio orçamentário nem altera as metas 
físicas estabelecidas.
O projeto tramita em regime de urgência simples, diante da necessidade de 
disponibilização célere dos recursos para realização dos eventos previstos ainda no 
exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 141/2025 atende às normas jurídicas e financeiras aplicáveis, assegura 
a execução de emenda parlamentar impositiva e promove o fortalecimento da prática 
esportiva no Município de Tangará da Serra.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 141/2025, 
em regime de urgência simples, por sua legalidade, compatibilidade fiscal e importância 
para o incentivo ao esporte e ao desenvolvimento juvenil.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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