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materia nº 334/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 334 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 134/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9335

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T21:09:56.187429-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa reorganizar a estrutura de cargos do Gabinete 
do Prefeito, com ênfase na área de comunicação institucional, sem acarretar aumento 
significativo nas despesas com pessoal.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar, 
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
Segundo a mensagem do projeto, o mesmo visa à extinção do cargo de 
Coordenador de Imprensa constante na Lei nº 3.749/2012 (SEMEC), especificamente nos 
artigos 1º e 5º, considerando que sua permanência na estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação não mais se justifica, diante da nova organização administrativa proposta. A 
inclusão e adequação do cargo de Coordenador de Imprensa na Lei nº 2.099/2003 
(Gabinete do Prefeito), com a devida atualização de sua nomenclatura e alocação, a fim de 
centralizar e qualificar a gestão da comunicação institucional do Poder Executivo. Por fim, a 
criação de uma nova Coordenação de Marketing e Comunicação, o que se justifica diante 
do crescente volume de demandas relacionadas à comunicação pública, especialmente no 
ambiente digital, que exige atuação estratégica, técnica e integrada.
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo 
assim, os requisitos da legislação vigente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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