CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa reorganizar a estrutura de cargos do Gabinete
do Prefeito, com ênfase na área de comunicação institucional, sem acarretar aumento
significativo nas despesas com pessoal.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar,
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
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Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Segundo a mensagem do projeto, o mesmo visa à extinção do cargo de
Coordenador de Imprensa constante na Lei nº 3.749/2012 (SEMEC), especificamente nos
artigos 1º e 5º, considerando que sua permanência na estrutura da Secretaria Municipal de
Educação não mais se justifica, diante da nova organização administrativa proposta. A
inclusão e adequação do cargo de Coordenador de Imprensa na Lei nº 2.099/2003
(Gabinete do Prefeito), com a devida atualização de sua nomenclatura e alocação, a fim de
centralizar e qualificar a gestão da comunicação institucional do Poder Executivo. Por fim, a
criação de uma nova Coordenação de Marketing e Comunicação, o que se justifica diante
do crescente volume de demandas relacionadas à comunicação pública, especialmente no
ambiente digital, que exige atuação estratégica, técnica e integrada.
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo
assim, os requisitos da legislação vigente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
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No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR