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materia nº 335/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 335 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 130/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9336

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T21:09:56.199976-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 130/2025.
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.801, DE 07 DE ABRIL DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a essa Comissão, o projeto de lei em tela, que tem por 
finalidade acrescentar o § 2º ao art. 6º da Lei Municipal nº 6.801, de 07 de abril de 2025, a 
fim de assegurar a permanência da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso na posse 
parcial do imóvel objeto da referida doação, até que se conclua a construção de seu novo 
Complexo.
Conforme traz em sua mensagem a referida alteração acima 
mencionada, visa atender ao interesse público e visa preservar a continuidade das 
atividades da Polícia Civil no Município, considerando que a desocupação imediata 
comprometeria significativamente o atendimento à população e a segurança pública local, 
tendo em vista que o novo complexo ainda se encontra em fase de projeto ou de execução.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima 
a propositura, pois está entre as matérias versadas entre aquelas de competência do 
Município conforme traz o artigo 53 da LOM, § 1º, inciso II, “c,d”, que diz: 
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.” 
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende 
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo 
62, da Lei Orgânica Municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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