CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 130/2025.
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.801, DE 07 DE ABRIL DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a essa Comissão, o projeto de lei em tela, que tem por
finalidade acrescentar o § 2º ao art. 6º da Lei Municipal nº 6.801, de 07 de abril de 2025, a
fim de assegurar a permanência da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso na posse
parcial do imóvel objeto da referida doação, até que se conclua a construção de seu novo
Complexo.
Conforme traz em sua mensagem a referida alteração acima
mencionada, visa atender ao interesse público e visa preservar a continuidade das
atividades da Polícia Civil no Município, considerando que a desocupação imediata
comprometeria significativamente o atendimento à população e a segurança pública local,
tendo em vista que o novo complexo ainda se encontra em fase de projeto ou de execução.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois está entre as matérias versadas entre aquelas de competência do
Município conforme traz o artigo 53 da LOM, § 1º, inciso II, “c,d”, que diz:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.”
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo
62, da Lei Orgânica Municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR