CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 02/2025.
EMENTA VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.604, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2025, QUE “CRIA O “PROGRAMA MÉDICO NAS
ESCOLAS”, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente mensagem tem como foco vetar, o Autógrafo de Lei
Ordinária n° 6.604, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o “Programa Médico nas Escolas”,
no município de Tangará da Serra.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei por razões de ordem constitucional e infraconstitucional, alegando que o projeto adentra
competência do Poder Executivo, incidindo assim em vício de iniciativa.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Aduz o Poder Executivo que a presente proposição invade a
competência do Poder Executivo ao criar novas despesas sem estarem devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR