CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA “A” DO BAIRRO BELA
VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA DONA NEIDE – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua A, do Bairro Jardim
Bela Vista, que passará a ser nominada oficialmente de “Rua Maria Delesporte.”
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem a
Maria Delesporte que nasceu no dia 30 de dezembro de 1925, em Alvorada-MG. Casouse
com Eliziário Lopes Ricardo, com quem compartilhou uma vida marcada por desafios e
conquistas, sendo mãe dedicada e companheira incansável. Em 1975, Maria e sua família
deixaram Minas Gerais e enfrentaram uma longa e desafiadora viagem rumo ao Mato
Grosso. Chegaram a Tangará da Serra no dia 29 de agosto, depois de uma jornada de
mais de dez dias, realizada em um caminhão pau de arara. Junto ao marido e seus filhos
— Anael, Ozias, Imar, Margareth, Arlete, Sebastião, Jadir e Isabel — Maria ajudou a
estabelecer a família em uma gleba chamada Água Branca, onde começaram a construir
uma nova vida. Após um tempo se mudaram para a cidade, no bairro Jardim Shangri-lá, e
após oito anos do falecimento de seu esposo, Sr. Eliziario Lopes Ricardo, mudou-se para a
Rua João do Prado Arantes, Nº 502 ―s‖, Centro, onde viveu até o seu falecimento. Maria
Delesporte foi mais que uma matriarca: desempenhou papel fundamental na adaptação e
crescimento de sua família em uma terra desconhecida, onde cultivou valores como união,
resiliência e trabalho árduo. Com sua força e determinação, foi uma das responsáveis por
superar as dificuldades da colonização, ajudando a formar a base de Tangará da Serra
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como conhecemos hoje. Maria viveu uma vida longa e cheia de histórias, tornando-se um
exemplo de dedicação à família e à comunidade. Após quase um século de vida, faleceu
no dia 18 de setembro de 2023, aos 97 anos, em decorrência de pneumonia. Sua ausência
deixa saudades profundas, mas sua memória permanece viva no coração de seus
descendentes e de todos que tiveram o privilégio de conhecê-la.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
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íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR