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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 01/2025.
EMENTA VETAR PARCIALMENTE O AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º
6.606, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE “INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE) E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO
INFANTIL (ADI), NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa vetar parcialmente, o Autógrafo de Lei
Ordinária n° 6.606, de 20 de fevereiro de 2025, que Institui o dia Municipal do Profissional
de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
(ADI), no município de Tangará da Serra.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
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O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei por razões de ordem constitucional e infraconstitucional, alegando que o projeto adentra
competência do Poder Executivo, incidindo assim em vício de iniciativa.
Aduz o Poder Executivo que a presente proposição invade a
competência do Poder Executivo ao criar novas despesas sem estarem devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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