CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 139/2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META
FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544/2024 (PPA) E DA LEI Nº
6.619/2024 (LDO), BEM COMO ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NA LEI Nº 6.706/2024 (LOA), DESTINADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes analisou o Projeto de
Lei Ordinária nº 139/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por
objetivo a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), com correspondente alteração nas metas financeiras do Plano
Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024), da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei
nº 6.619/2024) e da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024).
Referido crédito suplementar será utilizado para custear despesas no
âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mais especificamente no
Projeto/Atividade 2062 – “Gestão da Cultura Municipal”, com vistas a subsidiar
ações de apoio e manutenção de grupos e coletivos culturais. Tal suplementação
decorre da destinação de emenda parlamentar impositiva individual proposta pelo
vereador Horácio Pereira, conforme previsto na legislação orçamentária vigente.
A proposta atende plenamente aos requisitos legais, estando
fundamentada no artigo 41, inciso I, e artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, além
de observar os critérios estabelecidos pelo artigo 43, §1º, inciso III da mesma
norma. Há também conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração de adequação orçamentária
e financeira constante nos autos.
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O valor de R$ 15.000,00 será remanejado de dotações existentes no
Projeto/Atividade 2118 – “Provisão para Emendas Parlamentares”, o que demonstra
responsabilidade na gestão fiscal, sem comprometer o equilíbrio orçamentário do
município.
Do ponto de vista do mérito, o projeto é oportuno e de grande
relevância social, pois fortalece a política pública cultural do município, promove a
diversidade artística local e estimula a preservação das tradições culturais
tangaraenses. Além disso, atende ao princípio constitucional da valorização da
cultura (art. 215 da Constituição Federal), que prevê o dever do Estado em garantir
o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 139/2025, por entender que está
juridicamente amparado, financeiramente equilibrado e em consonância com o
interesse público.
Tangará da Serra, 29 de abril de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR