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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 139/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
A proposta do Executivo Municipal visa à abertura de um crédito adicional suplementar no
valor de R$ 15.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Esse
recurso tem como finalidade o custeio de atividades culturais, sendo oriundo de emenda
parlamentar impositiva individual apresentada pelo vereador Horácio Pereira
(REPUBLICANOS). A medida tem por objetivo fortalecer iniciativas culturais no município
de Tangará da Serra, contribuindo para a valorização da diversidade artística local e o
apoio a grupos e coletivos que atuam na preservação das tradições culturais. O parecer
técnico tem como finalidade avaliar a legalidade, adequação orçamentária e o mérito da
proposta apresentada.
A proposta encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos:
Art. 41, Inciso I: Define o crédito suplementar como aquele destinado a reforço de
dotação orçamentária já existente.
Art. 42: Condiciona a abertura do crédito suplementar à existência de recursos
disponíveis.
Art. 43, §1º, Inciso III: Permite como fonte de recurso a anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias.
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Conforme exposto, os recursos necessários para a abertura do crédito serão obtidos por
meio de anulação parcial de dotação da ação “Provisão para Emendas Parlamentares”
vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 29 de Abril de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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