CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 145/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal que visa à abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a
finalidade de promover readequação orçamentária na estrutura da Lei Orçamentária Anual
de 2024, especificamente no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
O crédito será destinado à ação orçamentária 2907 – Construção e Manutenção de
Pavimentação, Sinalização e Drenagem de Águas Pluviais, com recursos oriundos de
superávit financeiro, inicialmente previsto para o projeto/atividade 2909 – Gestão do
Departamento de Obras, Serviços, Viação e Limpeza Pública.
A proposta também altera as metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o que dispõe os artigos 41, inciso II,
42 e 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.
FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito adicional especial, conforme previsto no artigo 41, inciso II da Lei nº
4.320/1964, é legítima para atender a despesas para as quais não haja dotação
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orçamentária específica. No presente caso, a dotação não contemplava inicialmente o
projeto/atividade 2907, sendo necessário criar rubrica própria.
Ademais, o artigo 43 da mesma lei autoriza a utilização de superávit financeiro do exercício
anterior como fonte para a abertura de créditos adicionais. A proposta do Executivo está
acompanhada da devida justificativa técnica e demonstração do superávit financeiro,
atendendo às exigências legais e aos princípios da responsabilidade fiscal.
A realocação dos recursos visa maior efetividade na execução orçamentária, viabilizando
ações diretamente voltadas à melhoria da infraestrutura urbana, com impactos positivos à
mobilidade, segurança e drenagem urbana, o que demonstra o interesse público na
medida.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 05 de Maio de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR