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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 131/2025.
EMENTA INSTITUI O DIA 22 DE JULHO COMO O DIA DA PAZ E DA
CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa instituir o dia 22 de Julho como dia Paz e da Conciliação
no âmbito do município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é instituir um dia específico para a as comemorações e ações da
Paz e Conciliação em nosso município.
Em sua justificativa o projeto traz que, a instituição do Dia da Paz e da
Conciliação é uma iniciativa importante para promover a conscientização sobre a
importância da paz e da conciliação na sociedade. A paz e a conciliação são fundamentais
para o desenvolvimento social e econômico de qualquer comunidade, e é importante que
sejam incentivadas e promovidas.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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