CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 138/2025.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ADRA-AGÊNCIA
ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS
ASSISTENCIAIS DO CENTRO OESTE - NÚCLEO DE
DESENVOLVIMENTO DE TANGARÁ DA SERRA MT.
AUTOR
PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa declarar a “ADRA-AGÊNCIA
ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS DO CENTRO
OESTE - NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE TANGARÁ DA SERRA MT.” como
utilidade pública.
Segundo sua justificativa, a entidade atua em todo o município na área
de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável, promoção do voluntariado, promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza, promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar, promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Beneficiando a população carente em situação de vulnerabilidade social, alimentar e
econômica.
No que tange a iniciativa, não vislumbro óbice, visto que a matéria não é
privativa do Poder Executivo.
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A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n°
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma
lei estabelece que:
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano,
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de
04 de maio de 2011”.
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Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR