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materia nº 358/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 358 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 142/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9373

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:25:30.467772-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 142/2025.
EMENTA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT A ADERIR 
AO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, autorização legislativa visando autorizar o 
Município de Tangará da Serra-MT a integrar o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE 
COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instrumento jurídico￾administrativo que promove a união de esforços entre os municípios consorciados para a 
realização de compras públicas de forma compartilhada e eficiente.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
Quanto ao objeto do projeto convém ressaltar que além do mencionado 
no texto normativo, a adesão ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS 
PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO demonstra o compromisso do Município 
com a modernização da gestão pública, alinhada às boas práticas administrativas e ao 
fortalecimento do municipalismo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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