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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br
(065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 02 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, submetemos à elevada
consideração dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que
altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, visando
garantir a contagem integral do tempo de serviço público prestado ao Município de
Tangará da Serra, exclusivamente em cargo de provimento efetivo, para fins de
adicional por tempo de serviço e, no caso da licença-prêmio, desde que não haja
interrupção.
A proposta visa conferir maior segurança jurídica e
reconhecimento ao servidor efetivo municipal quanto à contagem de tempo de
serviço, promovendo valorização funcional e alinhamento com os princípios da
administração pública.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável do presente
Projeto de Lei Complementar, em regime de URGÊNCIA SIMPLES, reiterando
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/06AE-BE5C-F1EF-CB6D e informe o código 06AE-BE5C-F1EF-CB6D
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br
(065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE 02 DE MAIO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE
21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 290 da Lei Complementar nº 6, de 21 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 290. O tempo de serviço público prestado ao Município de Tangará
da Serra/MT, exclusivamente em cargo de provimento efetivo, será
contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e, no
caso da licença prêmio, desde que não haja interrupção.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 02
de maio de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/06AE-BE5C-F1EF-CB6D e informe o código 06AE-BE5C-F1EF-CB6D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 06AE-BE5C-F1EF-CB6D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/05/2025 09:21:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/05/2025 10:06:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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