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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9412

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Discussão Única
2025-05-09 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T10:50:08.206770-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 09 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA E ACRESCE 
DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto, propõe a alteração e o acréscimo de dispositivos 
no programa de inovação – Inova Tangará, visando a melhoria da atuação por parte da 
equipe que compõe a comissão do programa e a interação com as demais secretarias do 
município.
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 5.938, de 22 de 
fevereiro de 2023, visa atualizar e aperfeiçoar a legislação que institui o Programa Inova 
Tangará e a Estratégia de Governo Digital e Sustentável, alinhando-a às necessidades 
atuais da administração pública municipal e aos avanços tecnológicos que se consolidam 
como fundamentais para a modernização da gestão pública.
A alteração do artigo 1º amplia a vigência da estratégia de governo 
digital para o período de 2023 a 2028, garantindo maior horizonte de planejamento, 
sustentabilidade e consolidação das ações de transformação digital, inovação e uso 
inteligente dos recursos públicos.
A inclusão dos incisos XXV, XXVI e XXVII ao artigo 2º busca fortalecer 
os pilares operacionais e estratégicos do programa, com foco em:
• Incentivar o uso de assinaturas digitais seguras, promovendo 
eficiência, autenticidade e economia;
• Aprimorar a mensuração de resultados da transformação digital, 
sobretudo em termos de economia de recursos;
• Difundir a cultura da transformação digital entre servidores e 
cidadãos, através de eventos, capacitações e ações de comunicação institucional.
A reformulação do artigo 4º que criou a Comissão de Tecnologias, 
Inovações, Sustentabilidade e Estratégia de Governo Digital (COMTISEG) visa assegurar 
uma governança mais estruturada, participativa e técnica. A composição da comissão 
contempla representantes qualificados de áreas estratégicas da gestão pública municipal, 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C558-66DB-8980-0CA1 e informe o código C558-66DB-8980-0CA1
Páginá3
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
garantindo diversidade institucional e conhecimento técnico. A periodicidade mínima de 
reuniões e a possibilidade de convite a outros representantes asseguram dinamismo, 
integração e acompanhamento contínuo da execução do programa. O 
A alteração do artigo 7º estabelece de forma mais clara o papel das 
secretarias e autarquias no processo de elaboração dos instrumentos de planejamento, 
promovendo o alinhamento entre as unidades gestoras e a comissão, sob coordenação do 
Executivo Municipal.
A revogação do anexo da lei original, que será substituído por 
regulamentação via decreto, confere maior flexibilidade e agilidade à gestão do programa, 
permitindo atualizações mais céleres em consonância com a evolução tecnológica e 
institucional.
Por fim, tais alterações se complementam com as responsabilidades do 
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação que foi autorizado por esta casa 
legislativa, possibilitando maior segurança na implementação das ações de Tecnologia e 
Inovação, o que continuará resultado em mais economia aos cofres públicos e mais 
qualidade na entrega dos serviços públicos aos nossos cidadãos. 
Dessa forma, as alterações propostas fortalecem a governança digital 
municipal, promovem maior eficiência administrativa, incentivam a inovação e reforçam o 
compromisso com uma gestão pública mais moderna, participativa, sustentável e orientada 
por resultados.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
apreciação e aprovação da presente proposição em regime de URGÊNCIA SIMPLES, 
renovando, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C558-66DB-8980-0CA1 e informe o código C558-66DB-8980-0CA1
Páginá4
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _______, DE 09 DE MAIO DE 2025
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE FEVEREIRO DE 
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.938, de 2
2 de fevereiro de 20
23, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Inova Tangará e Estratégia de Governo Digital 
e Sustentável para o período de 2023 a 2028, no âmbito dos órgãos e das 
entidades da administração pública municipal direta e autárquicas.
Art. 2º Fica acrescido os incisos XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 2º da Lei nº 5.938, de 
22 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI - Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança.
XXVII - Aprimorar a metodologia de medição da economia de recursos com a 
transformação digital.
XXVIII - Difundir os princípios da transformação digital por meio de eventos e 
ações de comunicação.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 2023, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e 
Estratégia de Governo Digital do programa Inova Tangará (COMTISEG).
§ 1º A Administração Pública Municipal, nomeará por meio de portaria os 
membros integrantes dessa comissão, para tratar dos assuntos relativos à 
implementação de tecnologias, inovações, sustentabilidade, Estratégias de 
Governo Digital e gestão das ações que integram o programa " Inova Tangará" 
para transformação digital e aperfeiçoamento do uso de recursos de tecnologia 
da informação e comunicação para gestão pública municipal;
§ 2º A Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e Estratégia de 
Governo Digital será composta:
I - pelo gestor da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, que 
a presidirá;
II - por 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano e Inovação, sendo que pelo menos 02 (dois) seja servidores 
concursados;
III - por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, devendo ser 
um servidor concursado como procurador; e
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C558-66DB-8980-0CA1 e informe o código C558-66DB-8980-0CA1
Páginá5
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IV - por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser 
servidor concursado como Contador do Município.
§ 3º Os representantes serão indicados e nomeados por ato oficial de portaria da 
autoridade máxima da Administração Pública Municipal;
§ 4º A Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e Estratégia de 
Governo Digital se reunirá formalmente, no mínimo, 01(uma) vez ao mês para 
avaliar o cumprimento das ações e estratégias do programa Inova Tangará e os 
requerimentos de ações adicionais propostos pelas Secretarias Municipais, 
Autarquias, órgãos e entidades.
§ 5º O Presidente da Comissão de Tecnologias, Inovações, Sustentabilidade e 
Estratégia de Governo Digital poderá convidar representantes de outras 
Secretarias Municipais, Autarquias, órgãos e entidades para participar das 
reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Fica autorizada a participação nesta comissão de um membro do Serviço 
Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) e de um membro da Câmara 
Municipal, ambos obrigatoriamente servidores efetivos concursados na área de 
tecnologia, sendo que o auxílio pecuniário previsto no art. 6º desta Lei somente 
poderá ser concedido aos referidos servidores mediante autorização em lei 
específica
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 2023, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Para a obtenção dos objetivos estabelecidos por meio de Decreto do 
Poder Executivo, as secretarias municipais e autarquias participarão junto à 
comissão da elaboração dos seguintes instrumentos de planejamento:
Art. 5º Fica revogado o anexo da Lei nº 5.938, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 09 de maio 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C558-66DB-8980-0CA1 e informe o código C558-66DB-8980-0CA1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C558-66DB-8980-0CA1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 09/05/2025 15:43:05 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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