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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9414

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Discussão Única
2025-05-09 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T10:50:08.217261-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atualmente, vivemos numa conjuntura de muita criminalidade, em 
especial nas concentrações urbanas, algo que decorre diretamente da banalização da 
violência. Por isso, é inevitável a construção de uma cultura de paz e de valores voltados 
para a afirmação e exercício da cidadania. Nesse sentido, o estímulo do Poder Público, 
mediante a implementação de políticas que orientem a consecução do referido fim, assume 
relevada importância.
O Projeto de Lei em questão ao propor a criação do Conselho de 
Segurança Pública do Município de Tangará da Serra, tem como objetivo sugerir, 
acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações, projetos e propostas que tenham por fim 
assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município.
Para tanto, é necessário unir esforços da sociedade, organismos e 
entidades não governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de 
integração.
Em suma, o escopo deste Conselho é buscar fornecer as autoridades 
encarregadas da segurança Pública elementos capazes de fazer com que os índices de 
criminalidade sejam reduzidos, no âmbito do Município de Tangará da Serra.
Diante do exposto, a criação de um Fundo Municipal de Segurança 
Pública se apresenta como uma alternativa razoável e coerente para assegurar a efetivação 
plena das políticas postas em prática. Isso porque consistirá num importante instrumento de 
captação de recursos financeiros, que serão voltados exclusivamente para os programas 
municipais na área da segurança pública.
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/88D9-A58A-C7D2-7A48 e informe o código 88D9-A58A-C7D2-7A48
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Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando 
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA 
SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 16 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
(COMSEGUR) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA (FUMSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Criação, Objetos e Competência
Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Segurança Pública - 
COMSEGUR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão colegiado permanente de 
competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, planos, 
programas, ações e atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as 
instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – Assessorar na implementação da política estadual de preservação 
da ordem e segurança pública no município;
II – Auxiliar os poderes municipais constituídos no processo decisório 
relacionado à segurança pública;
III – Formular estratégias e programas, bem como controlar a execução 
da política municipal de Segurança Pública, junto às autoridades competentes nas áreas 
respectivas;
IV – Desenvolver campanhas voltadas à prevenção e à repressão da 
violência e da criminalidade;
V – Estimular o permanente relacionamento entre a comunidade e as 
forças de segurança pública;
VI – Organizar encontros, audiências públicas, estudos, debates e 
eventos que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos;
VII – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, 
prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência com 
que são prestados ao cidadão;
VIII – Atuar junto às Secretarias Municipais, em especial a de 
Educação, aos Conselhos Municipais, escolas, associações de bairros, clubes de serviço, 
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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entidades de classe, empresas públicas e privadas, bem como entidades interessadas, com 
a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a segurança pública, 
difundindo os valores da ética e da cidadania;
IX – Promover campanhas de arrecadação de fundos, com o fim 
específico de ampliar as ações da segurança pública, em especial aquelas voltadas ao 
enfrentamento do tráfico de drogas, violência doméstica, violência infantil, prostituição 
infanto-juvenil e que garantam maior segurança no trânsito;
X – Apoiar as forças de segurança pública, instaladas no município, 
com auxílio de materiais e suprimentos;
XI – Deliberar sobre a utilização dos recursos do FUMSEP;
XII – Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUMSEP;
XIII – Apreciar as demonstrações contábeis semestrais sendo referente 
ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro do 
exercício seguinte;
XIV – Avaliar a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de 
Segurança detectada nas demonstrações mencionadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho será constituído pelos seguintes representantes:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – um representante da Polícia Militar;
IV – um representante da Polícia Civil;
V – um representante do Corpo de Bombeiros;
VI – um representante do CIRETRAN;
VII – um representante da POLITEC;
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VIII – um representante de entidades e organizações da sociedade 
civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do 
Município.
§ 1º As entidades interessadas em nomear representantes perante o 
COMSEGUR deverão estar devidamente legalizadas e serem sem fins lucrativos.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá 
na sua ausência.
§ 3º Os membros do conselho, mencionados nos incisos I ao VIII, 
serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, 
deverão ser vinculados ao órgão.
§ 4º A nomeação dos conselheiros, será feita por ato do Prefeito 
Municipal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá a seguinte 
estrutura:
I – Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II – Plenário.
Art. 5º A Diretoria será eleita por voto direto e poderá ser exercida por 
qualquer dos representantes titulares.
Parágrafo único – As atribuições dos membros da Diretoria de que trata 
o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados 
pelos órgãos terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º A participação no Conselho será considerada prestação de 
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 8º Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes situações:
I – Quando faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
reuniões intercaladas;
II – Em caso de renúncia;
III – Quando perderem o vínculo com a entidade ou órgão que 
representam.
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Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o 
mandato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente.
Art. 9º O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros, obedecendo às seguintes 
normas:
I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando necessário;
II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão 
realizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer na 
forma presencial ou remota;
IV – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões 
deliberativas e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro;
V – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e 
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não terão 
direito a voto.
Parágrafo único. O Regimento Interno, após ser elaborado e aprovado 
pelos conselheiros, deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 10. As sessões do Conselho serão públicas e suas deliberações 
poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar.
§ 1º O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções 
aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do 
Município.
§ 2º O Conselho poderá em razão da matéria a ser discutida, 
determinar que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringido, 
em conformidade com seu regimento interno.
Art. 11. É vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer 
entidades político-partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propaganda 
com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho Municipal de 
Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – 
FUMSEP vinculado ao Gabinete do Prefeito, de natureza contábil e financeira, destinado a 
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das ações e deliberações do Conselho 
Municipal de Segurança Pública
Art. 13. O Prefeito Municipal indicará mediante decreto municipal o 
servidor que irá gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública – (FUMSEP), sob a 
orientação e controle do Conselho Municipal de Segurança Pública.
I – Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado;
II – O Departamento de Contabilidade Municipal, apresentará 
quadrimestralmente ao Conselho Municipal de Segurança Pública, o balancete que 
demonstra a movimentação do fundo, bem como prestará esclarecimento sempre que 
solicitado;
Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, 
em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, 
financiará:
I – Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de 
entidades e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de 
segurança pública;
II – Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública;
III – Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de 
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses 
e congêneres nos termos da Lei;
IV – O desenvolvimento de projetos e programas e ações de 
pesquisas, levantamento e análises de dados, estudos e relatórios situacionais para 
definição de indicadores e dados sobre munícipes, além de monitoramento e avaliação de 
programas e serviços de atendimento às políticas públicas no Município de Tangará da 
Serra;
V – A capacitação de recursos humanos dos serviços especializados 
ou voltados a segurança pública no município; 
VI – Construção e reforma de edificações de interesse de segurança 
pública municipal;
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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VII – Outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse da 
segurança pública, inclusive emergenciais, desde que aprovados pelo Conselho.
§ 1º Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convênios 
ou instrumento congênere em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e 
federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais 
com ações no Município, que tenham como objetivo atuação na prevenção e no combate a 
violência e a criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos 
em situação de risco.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de 
despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais 
ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 16. São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas 
e organizações não governamentais mediante convênio ou instrumento congênere, nos 
termos do artigo anterior.
Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP 
para pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 17. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei 
Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança 
Pública:
I - repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no 
orçamento municipal;
II - doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e 
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no 
mercado de capitais;
VI- recursos de emendas parlamentares;
VII - outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
Art. 19. O Conselho e o Fundo tem prazo de duração indeterminado e 
somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e 
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma 
da Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 16 
de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 88D9-A58A-C7D2-7A48
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 08/05/2025 17:27:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 09/05/2025 16:30:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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