CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 146/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
2.799.255,37 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE
MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 2.799.255,37, utilizando-se de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado com base no Decreto nº 214/2025, referente ao cancelamento de
Restos a Pagar não processados, conforme relatórios e documentos anexos.
A verba será utilizada na recomposição orçamentária necessária ao reempenho da
despesa vinculada ao Empenho nº 982/2025, relacionado à execução de obras de
drenagem de águas pluviais no bairro Jardim Aeroporto, conforme Contrato nº
124/ADM/2024, cuja continuidade é considerada essencial à infraestrutura urbana do
município.
O projeto propõe ainda a devida adequação da meta financeira do PPA, LDO e LOA,
atualizando a dotação correspondente à ação “Construção e Manutenção de
Pavimentação, Sinalização e Drenagem de Águas Pluviais” no Programa 0026 –
Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana e Rural, elevando o valor da meta de R$
62.980.806,66 para R$ 65.780.062,03.
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FUNDAMENTAÇÃO
A proposta encontra respaldo legal nos artigos 41, inciso II, 42 e 43, §1º, incisos I e II da
Lei Federal nº 4.320/1964, que trata da elaboração e execução dos orçamentos públicos. A
abertura do crédito está condicionada à existência de recursos, conforme devidamente
demonstrado no projeto e em seus anexos.
A alteração da meta financeira é amparada na necessidade de compatibilização entre o
planejamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e a execução orçamentária, conforme
exigência da legislação orçamentária em vigor.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 14 de Maio de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR