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materia nº 369/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 152-2025 PODER EXECUTIVO
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 152/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.445.000,00 (UM MILHÃO, 
QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 152/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no 
valor de R$ 1.445.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem como objetivo promover adequações no orçamento vigente, de modo a 
viabilizar a aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos estudantes 
matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica pública, garantindo 
segurança alimentar, rendimento escolar, desenvolvimento biopsicossocial e hábitos 
alimentares saudáveis.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam 
da abertura de créditos adicionais especiais, e no artigo 43, §1º, inciso III, da mesma 
norma, no tocante à utilização de recursos resultantes de anulação de dotações.
O projeto também observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
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Responsabilidade Fiscal), em relação à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem 
como à demonstração do impacto financeiro.
Impacto Financeiro: 
O impacto financeiro total é de R$ 1.445.000,00, a ser suplementado nos seguintes 
programas: Programas Suplementados: Alimentação Escolar – Ensino Fundamental:
Antes: R$ 2.550.915,87; Depois: R$ 3.195.915,87; Suplementação: R$ 645.000,00.
Alimentação Escolar – Creche: Antes: R$ 1.903.368,00; Depois: R$ 2.703.368,00; 
Suplementação: R$ 800.000,00. Programas Reduzidos: Gestão do Ensino Fundamental:
Antes: R$ 17.193.889,95; Depois: R$ 16.743.889,95; Redução: R$ 450.000,00. Gestão da 
Educação Infantil – Creche: Antes: R$ 9.089.225,24; Depois: R$ 8.094.225,24; Redução:
R$ 995.000,00. Meta física: permanece inalterada, com atendimento previsto de 7.695 
alunos no ensino fundamental e 2.445 na educação infantil – pré-escola, conforme 
declaração de cumprimento de metas da Secretaria de Educação.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista o risco de interrupção no 
fornecimento da merenda escolar caso a suplementação não seja aprovada em tempo 
hábil, o que geraria prejuízos pedagógicos e sociais aos estudantes da rede pública 
municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 152/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
estando em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. A proposta assegura a 
continuidade da alimentação escolar, política pública essencial à permanência e ao 
sucesso dos alunos na rede municipal.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 152/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua relevância social, a adequação 
orçamentária e a legalidade do procedimento.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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