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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 147/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 640.000,00 (SEISCENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 147/2025
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária em análise propõe a alteração da meta financeira da Lei nº
6.544, de 15 de julho de 2024, e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024, que tratam
do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), respectivamente.
Além disso, propõe a abertura de crédito especial no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e
quarenta mil reais) na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a Secretaria Municipal de Saúde,
com a finalidade de custear despesas relativas ao pagamento da folha de servidores da
pasta. Os recursos serão provenientes de superávit financeiro apurado em 31 de dezembro
de 2024, com a utilização de recursos próprios de livre destinação.
II – Justificativa
A abertura do crédito especial será financiada por superávit financeiro apurado em 2024,
conforme o artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que permite a utilização de
superávit financeiro para readequação orçamentária. O crédito será utilizado para o
cumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento de servidores da Secretaria
Municipal de Saúde durante o exercício de 2025, garantindo a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população. A proposta segue os princípios da legalidade,
responsabilidade fiscal e transparência na gestão pública, conforme estabelecido pela
legislação vigente.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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III – Conclusão do Parecer
Diante da relevância da proposta e de seu fundamento legal, esta Comissão de Saúde,
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos considera o projeto de lei como uma
medida necessária para assegurar o cumprimento das obrigações financeiras da Secretaria
Municipal de Saúde, sem impactar negativamente o equilíbrio fiscal do município.
Recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei em regime de urgência simples, para
garantir o correto fluxo de recursos e a continuidade da prestação de serviços de saúde
pública no município.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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