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materia nº 373/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 373 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 147-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9434

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Discussão Única
2025-05-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T10:50:08.249911-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 147/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 640.000,00 (SEISCENTOS E 
QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 147/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no 
valor de R$ 640.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta tem como finalidade garantir recursos para a aquisição de um micro-ônibus 
rodoviário executivo com 36 lugares, que será utilizado para o transporte de pacientes até a 
cidade de Cuiabá, para realização de tratamentos médicos supervisionados pela Central de 
Regulação e Coordenação de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo legal nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso I, da 
mesma norma, que autoriza o uso de superávit financeiro como fonte de recursos. O 
projeto também observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), no tocante à compatibilidade da ação com o planejamento 
orçamentário e à demonstração de viabilidade financeira.
Impacto Financeiro: 
CÂMARA MUNICIPAL
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O impacto financeiro previsto é de R$ 640.000,00, que será suplementado por meio de 
superávit financeiro apurado em 31/12/2024, na fonte 2.711.0000804 – recursos próprios 
de livre destinação. Os valores impactados na meta financeira são os seguintes: Meta 
Financeira antes da alteração (Proj./Ativ. 2322 – Média e Alta Complexidade): R$ 
46.510.376,30; Meta Financeira após a alteração: R$ 47.150.376,30; Valor do Crédito 
Especial: R$ 640.000,00. 
A suplementação será aplicada na ficha orçamentária de Material de Equipamento 
Permanente (4.4.90.52.00), inexistente anteriormente, e agora incluída para viabilizar a
compra do veículo mencionado. Não há alteração na meta física prevista (mantida em 
19.894 unidades de atendimento).
A tramitação se dá em regime de urgência simples, justificada pela necessidade imediata 
de aquisição do equipamento, garantindo o cumprimento do planejamento da Secretaria de 
Saúde para o exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 147/2025 apresenta plena adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. A proposta 
viabiliza a utilização responsável de recursos superavitários para ampliar a capacidade de 
atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, com impacto positivo direto sobre a 
população atendida.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 147/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua relevância social, a legalidade do 
procedimento e a adequada alocação de recursos públicos.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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