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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 157/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.680, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2024, QUE ATUALIZA A PROJEÇÃO DA RECEITA
CORRENTE E DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 DO
SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
DE TANGARÁ DA SERRA E DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
11.049.026,29 (ONZE MILHÕES, QUARENTA E NOVEL MIL, VINTE E
SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI
Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO SAMAE –
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito Especial
no valor R$ 11.049.026,29 (onze milhões, quarenta e novel mil, vinte e seis reais e vinte
e nove centavos), destinado a custear despesas do SAMAE – Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Tangará da Serra.
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Solicita a autorização para abertura de crédito especial para o SAMAE
– Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, para proceder reestimativa da Receita
Corrente e Receita Corrente – Intraorçamentária para o exercício de 2025, levando em
consideração a publicação da Resolução ARIS MT nº 044, de 09 de maio de 2025,
aprovada através da Ata DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO – ARIS MT,
publicada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas de Mato Grosso, Ano 14 –
Edição 3605, onde é aprovada conforme legislação vigente o realinhamento das Tarifas
e Serviços realizados/prestados pelo SAMAE.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, §
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
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depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239,
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 19/05/2025 10:57:35 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 19/05/2025 11:06:27 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 19/05/2025 11:56:11 -
03:00