CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 154/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E
ECONÔMICOS À EMPRESA ALL IN ENERGY LTDA, NOS TERMOS DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO –
PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 154/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais e econômicos à empresa ALL IN ENERGY LTDA, nos
termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC. A proposta
autoriza, por meio de previsão legal, a concessão de isenções e benefícios tributários com
o objetivo de estimular o crescimento da atividade empresarial vinculada à geração e
manutenção de sistemas de energia sustentável no município de Tangará da Serra/MT.
Conforme consta da justificativa e dos documentos que instruem a matéria, a empresa foi
considerada apta pela Comissão de Análise de Projetos (CAP/CONDEC) com base no
Plano de Negócios, no Parecer Técnico nº 006/CAP/CONDEC/2024 e nas atas do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.240/2023, que institui o
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC, bem como nos pareceres
e atas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, em especial os Pareceres
nº 005 e 006/CAP/CONDEC/2024 e a Ata nº 003/CONDEC/2025. A legislação municipal
faculta a concessão de incentivos condicionada à análise de impacto financeiro e
comprovação dos critérios objetivos estabelecidos. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) é observada quanto à necessidade de estimativa de impacto
orçamentário e à demonstração de sua compatibilidade com as metas fiscais.
A concessão dos incentivos fiscais terá impacto direto na renúncia de receita, estimado nos
seguintes termos: Valor de mercado do imóvel concedido: R$ 893.800,00;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Desconto concedido com base em pontuação: 40% → R$ 357.520,00; Valor final com
desconto: R$ 536.280,00; Parcelamento: 60 parcelas de R$ 8.938,00; Contrapartida
prevista em lei: recolhimento de 5% dos incentivos ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico – FUNDEC. Além disso, foram concedidas isenções por 10
anos de IPTU e ISSQN (com alíquota mínima de 2%), além de isenção de ITBI, taxas de
alvará, habite-se e licenciamento ambiental (fase de implantação). Essas renúncias devem
ser monitoradas anualmente conforme determinação da LRF e dos órgãos de controle
interno.
A matéria tramita em regime de urgência simples, conforme justificado na mensagem do
Executivo, dada a necessidade de viabilizar a instalação e expansão da empresa dentro do
cronograma de investimentos planejado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, em
conformidade com a legislação vigente. Os estudos e pareceres técnicos demonstram a
viabilidade e a razoabilidade da concessão dos benefícios, com clara compensação em
termos de desenvolvimento local e incremento da atividade econômica.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº154/2025, em regime de urgência simples, considerando a
relevância da proposta, sua fundamentação legal, a compatibilidade com os instrumentos
de planejamento e o impacto fiscal justificado e monitorado.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR