CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 160/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 160/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alterar a
meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
bem como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de
2025, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), destinados à Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano e Inovação.
O objetivo é viabilizar a contratação e desenvolvimento de um Sistema Integrador Próprio
para a Saúde Pública do Município de Tangará da Serra, abrangendo hospitais, UPAs,
Unidades de Atenção Básica e serviços especializados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial está respaldada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº
4.320/1964, bem como no artigo 43, §1º, inciso I, que permite a utilização de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. O projeto atende ainda ao
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
com declaração expressa de adequação orçamentária e compatibilidade com os
instrumentos de planejamento.
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A proposta visa solucionar um problema histórico enfrentado pela saúde pública municipal:
a fragmentação de sistemas, processos manuais e baixa integração de informações, o que
impacta negativamente na gestão, eficiência e qualidade do atendimento à população. O
sistema proposto será desenvolvido com código-fonte próprio e propriedade exclusiva do
Município, integrando funcionalidades como: Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP)
unificado; Triagem digital, prescrição eletrônica e controle de leitos; Farmácia online,
integração com e-SUS APS, CNES, SISAB; BI com dashboards, suporte à decisão clínica e
prescrição com uso de IA; APIs RESTful com padrão FHIR (HL7); Segurança de dados e
conformidade com a LGPD.
O impacto estimado é de R$ 900.000,00, a ser financiado com superávit financeiro da fonte
2.500.0000000 (recursos próprios de livre destinação), conforme apurado no balanço
patrimonial de 31/12/2024, que indica os seguintes valores: Superavit apurado: R$
53.064.806,95; Valores já destinados até então: R$ 38.416.596,93; Crédito proposto (PLO
148/2025): R$ 900.000,00; Saldo restante após destinação: R$ 13.748.210,02. O recurso
será aplicado no Projeto/Atividade 2504 – Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação, com elevação da meta financeira de R$ 692.253,00 para R$ 1.592.253,00. A
natureza da despesa será 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas.
Foi solicitado regime de urgência simples, dada a prioridade estratégica da medida no
contexto da modernização do sistema público de saúde, especialmente em um município
polo regional com mais de 112 mil habitantes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 160/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
estando em conformidade com os instrumentos legais pertinentes. A iniciativa se mostra
estrategicamente relevante para o fortalecimento da rede pública de saúde, com ênfase na
integração, eficiência administrativa e segurança da informação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 160/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
pertinência técnica, legalidade e viabilidade financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR