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materia nº 383/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 159-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9486

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T10:50:08.305862-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 159/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO E 
SESSENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E 
DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 159/2025, apresentado pelo Poder Executivo, visa alterar a 
meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
bem como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 
2025, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). O recurso destina-se ao 
Gabinete do Prefeito, para repasse à Associação das Diversidades Intelectuais de Tangará 
da Serra – ADIN, com o objetivo de liquidar emergencialmente empréstimos contraídos em 
2024 pela entidade, utilizados para a manutenção de suas atividades assistenciais.
A proposta decorre de emenda parlamentar individual de autoria do vereador Fábio Brito 
(Republicanos), formalizada por meio de termo de fomento, e respaldada por decisão 
judicial no processo nº 1005462-93.2025.8.11.0055, que autorizou o pagamento dos 
débitos da entidade mediante recursos públicos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional especial está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei 
nº 4.320/1964, que tratam dos créditos destinados a despesas para as quais não haja 
dotação específica. A fonte de custeio é viabilizada pela anulação parcial de dotações, nos 
termos do artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma. Além disso, o repasse à entidade 
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será efetivado por termo de fomento, conforme o art. 29 da Lei nº 13.019/2014, que regula 
as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. A medida 
também observa as exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), com declaração formal de adequação orçamentária e financeira.
O impacto financeiro previsto é de R$ 160.000,00, cobertos por remanejamento dentro do 
próprio Projeto/Atividade 2118 – Provisão para Emendas Parlamentares, da seguinte 
forma: Redução: Natureza da despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica, Valor reduzido: R$ 160.000,00. Acréscimo (Crédito Especial): Natureza da 
despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Valor suplementado: R$ 160.000,00. Não há 
alteração nas metas físicas (mantida em 14 unidades de atendimento parlamentar). A 
dotação remanejada possui saldo orçamentário disponível, conforme nota de reserva 
orçamentária emitida pela Secretaria de Orçamento e Gestão.
Foi solicitado regime de urgência especial, com base na relevância social da medida e na 
existência de decisão judicial vinculante, que condiciona a liberação imediata dos recursos 
para quitação das obrigações da entidade.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 159/2025 observa os preceitos legais, está adequadamente justificado 
e financeiramente compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal. A proposta visa assegurar a continuidade dos serviços assistenciais da ADIN e 
atende à determinação judicial que reconhece a urgência da medida.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 159/2025, em regime de urgência especial, tendo em vista a 
legalidade da matéria, sua relevância social e o atendimento aos princípios da 
responsabilidade fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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