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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 157/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.680, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2024, QUE ATUALIZA A PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE E DE
CAPITAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 DO SAMAE – SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TANGARÁ DA
SERRA E DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE
2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 11.049.026,29 (ONZE MILHÕES,
QUARENTA E NOVEL MIL, VINTE E SEIS REAIS E VINTE E NOVE
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DO SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 157/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a
projeção da receita do SAMAE para o exercício de 2025, bem como autorizar a abertura de
crédito especial no valor de R$ 11.049.026,29 (onze milhões, quarenta e nove mil, vinte e
seis reais e vinte e nove centavos), com vistas a viabilizar a implantação de Parceria
Público-Privada (PPP) para serviços de esgotamento sanitário e resíduos sólidos.
A proposta está fundamentada na atualização tarifária autorizada pela Resolução ARIS MT
nº 044/2025, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento, que autorizou reajuste
tarifário de 54,5% nas tarifas de água, esgoto e serviços do SAMAE, gerando excesso de
arrecadação projetado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
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A iniciativa está amparada nos seguintes dispositivos legais: Art. 41, inciso II, e art. 42 da
Lei nº 4.320/1964, que tratam da abertura de crédito adicional especial; Art. 43, §1º, inciso
II da mesma lei, que permite a utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente os artigos que exigem
demonstração de impacto orçamentário-financeiro e adequação às leis do PPA, LDO e
LOA e Decisão judicial na ACP nº 1015856-96.2024.8.11.0055, que estabeleceu o dever do
Município de promover soluções estruturais para os serviços de esgotamento sanitário.
O impacto orçamentário estimado é de R$ 11.049.026,29, valor que será financiado com
excesso de arrecadação gerado pelo reajuste tarifário de 54,5%, conforme declarado
oficialmente pela ARIS-MT e validado em anexo técnico. A projeção da receita do SAMAE
foi alterada de R$ 42.650.563,22 para R$ 53.699.589,51, com os seguintes acréscimos:
Receita Corrente: +R$ 10.830.152,08 e Receita Corrente Intraorçamentária: +R$
218.874,21. Esses valores foram demonstrados no Estudo Comparativo de Receita e na
Planilha de Solicitação de Crédito. A nova dotação será aplicada na estrutura programática
específica do projeto: Projeto/Atividade 1169 – Implantação da PPP (Esgoto e Resíduos
Sólidos); Meta física: 3 unidades; Meta financeira: R$ 11.049.026,29; Natureza da despesa:
3.3.67.45.00 – Subvenções Econômicas.
Foi solicitado regime de urgência especial, motivado pelo cumprimento de decisão judicial e
pela necessidade de adequação orçamentária imediata para viabilização da PPP.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 157/2025 está juridicamente fundamentado e financeiramente
adequado, sendo plenamente compatível com as diretrizes do planejamento orçamentário
municipal (PPA, LDO e LOA). A proposta atende também a decisão judicial vigente e
promove a modernização e sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 157/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
relevância estratégica e conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR